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Após liberação da Anvisa, empresa consegue permissão para plantar e vender espécie de Cannabis

Para magistrado, Estado foi omisso quanto ao plantio da Cannabis ruderalis, ou cânhamo industrial, objeto da ação.

Da Redação

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Atualizado às 11:45

Após Anvisa liberar produtos derivados de Cannabis para fins medicinais, o juiz Federal Renato Coelho Borelli, da 9ª vara Federal Cível da SJDF, concedeu tutela antecipada para permitir que uma agro-floricultura importe e cultive sementes de cânhamo industrial, uma espécie de Cannabis, bem como comercialize sementes, folhas e fibras para fins industriais.

O juiz ainda determina que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providencie a inclusão do cânhamo industrial, ou "hemp" na lista de Registro Nacional de Cultivares.

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Na ação, a empresa buscou autorização para importar e cultivar sementes de "hemp", também conhecido como cânhamo industrial (Cannabis ruderalis, integrante da família da Cannabis sativa, mas de espécies diferentes), para fins de produção de medicamentos, fitoterápicos e suplementos alimentares. Defende que o cânhamo não se confunde com maconha, não possuindo capacidade de gerar efeitos psicotrópicos, sendo destinada exclusivamente ao uso medicinal e industrial.

Destaca ainda que no cânhamo o índice de canabidinoide CBD é alto, enquanto o índice de THC é inferior a 0,3%, ao contrário da maconha.

Ao decidir, o magistrado destacou que a Cannabis sativa foi objeto de recente decisão da Anvisa, que entendeu pela regulamentação da venda, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos à base de cannabis para fins medicinais. Destacou que o cânhamo industrial, por sua vez, não possui efeito psicotrópico.

"Logo, é possível crer que uma vez liberada pela ANVISA o uso da Cannabis sativa para fins medicinais e farmacêuticos, menos prejuízo haveria para a liberação do uso de hemp, que é restrito principalmente ao uso industrial, alcançando desde a produção de cosméticos, até de alimentos."

Nessa direção, entendeu o magistrado, uma vez que não busca a autora utilizar o cânhamo para produção de fármacos, conclui-se que a autorização da importação de sementes para plantio, colheita e comercialização "não fere a legislação de regência".

Ele ainda destaca que, de acordo com a RDC editada pela agência reguladora, a medida permite que empresas obtenham aval para fabricação de produtos terapêuticos no Brasil, bem como sua venda em farmácias. Mas, quanto à utilização do cânhamo, "fica clara a omissão do Poder Público na regulamentação do plantio da Cannabis, o que denota claramente ofensa à ordem econômica e à proteção constitucional ao direito à saúde, impossibilitando avanço em tais setores".

"Caracterizada a pontual omissão do Poder Público no exercício de seu poder regulamentar, e demonstrando que não se trata de substituição do Poder Judiciário em relação à União ou à Anvisa, a concessão da medida de tutela é medida que se impõe."

O magistrado também destacou que "não se tratando de cannabis sativa, não se aplica ao presente caso a vedação contida na Lista 'E' da Portaria/SVS Nº 344, de 12 de maio de 1998, que sita expressamente a Cannabis sativa, e não a Cannabis ruderallis, objeto da presente ação".

Assim, deferiu a tutela de urgência para autorizar a autora a importar e cultivar sementes de cânhamo industrial com concentração de THC inferior a 0,3%, sem efeito psicotrópico, podendo ainda efetuar o comércio de sementes, folhas e fibras para fins industriais. Por fim, para sujeição da autora à fiscalização, o juiz determinou a inclusão do cânhamo industrial ou "hemp" no RNC - Registro Nacional de Cultirvares.

  • Processo: 1029099-51.2019.4.01.3400

Veja a decisão.

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