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Matéria eleitoral

STF: Suspensão de partido por ausência de prestação de contas não é automática

A decisão por maioria se aplica aos registros de diretórios regionais ou municipais.

Da Redação

quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

Atualizado em 6 de dezembro de 2019 09:16

Nesta quinta-feira, 5, o STF entendeu que só é possível a suspensão de registro partidário por falta de prestação de contas após decisão com trânsito em julgado. A decisão por maioria se aplica aos registros de diretórios regionais ou municipais.

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Resoluções

Os autores da ação, PSB - Partido Socialista Brasileiro e o PPS - Partido Popular Socialista, sustentam que dispositivos das resoluções 23.432/14, 23.546/17 e 23.571/18 do TSE - que determinam a suspensão automática do registro de órgão partidário estadual ou municipal no caso de não prestação de contas -  usurpam a competência legislativa do Congresso Nacional para dispor sobre o tema.

Relator

O ministro Gilmar Mendes votou pela parcial procedência da ação afastando qualquer interpretação que permita que a suspensão do registro do órgão partidário regional ou municipal de forma automática como consequência da decisão que julga as contas não prestadas.

Seu voto assegura que a penalidade só seja aplicada após decisão da qual não caiba mais recurso decorrente de procedimento específico de suspensão de registro.

Na sessão do dia 16 de outubro, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento do relator.

Divergência

Na mesma sessão de outubro, o ministro Fachin abriu a divergência votando pela improcedência. Para ele, ainda que haja legislação específica sobre o tema, a suspensão do registro dos órgãos que tiveram contas não julgadas não pode ser considerada inconstitucional, pois decorre da própria Constituição, que prevê a prestação de contas pelos partidos políticos. À época o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Barroso.

Nesta sessão

O julgamento do caso foi retomado nesta tarde com o voto vista de Barroso. O ministro acompanhou a divergência, reafirmando que as resoluções do TSE não usurparam a competência legislativa. Barroso ressaltou o dever constitucional de os partidos prestarem contas, uma vez que a maior parte do dinheiro utilizado por eles é público.

Reafirmando a divergência e o voto de Barroso, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram no mesmo sentido, pela validade das resoluções.

Já os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli seguiram o entendimento do relator, invocando a necessidade de processo com trânsito em julgado para que seja aplicada a suspensão.

Resultado

Suspensão com trânsito em julgado: Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Sem necessidade de trânsito em julgado: Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

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