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Incompetência

JEC não é competente para julgar ação revisional de reajuste de plano de saúde

Juiz de Lauro de Freitas/BA entendeu que demanda exige realização de prova técnica atuarial.

Da Redação

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Atualizado às 14:07

O juiz de Direito Marcelo de Oliveira Brandão, da 2ª vara do Sistema dos Juizados de Lauro de Freitas/BA, reconheceu a incompetência do JEC para processar e julgar processo em que se pede revisão de majoração de prêmio de plano de saúde. Para magistrado, que extinguiu o feito, demanda exige realização de prova técnica atuarial.

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O autor requereu a revisão dos valores de prêmio pagos desde 2012 até o momento do ajuizamento da ação. Ele alegou que houve abusividade por parte da ré na majoração do prêmio, e que não teriam sido seguidas as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Assim, alegou que os valores foram cobrados a maior e pediu ressarcimento, bem como que o prêmio passasse a ser majorado de acordo com os índices publicados pela ANS.

O magistrado considerou decisão do STJ segundo a qual, no exame do contrato de plano de saúde individual ou familiar, a abusividade dos aumentos das mensalidades deve ser feita considerando cada caso concreto, "tendo como majorado de forma inadequada e irrazoável o contrato que tenha o valor do seu prêmio agravado com percentual de majoração que não for justificado atuarialmente, caso em que somente com estudos complexos da ciência atuarial onde se avalia riscos para o mercado de seguro, é que se pode saber se determinado percentual aplicado em prêmio se justifica ou é abusivo".

Conforme o juiz, assim como orientado no paradigma do STJ, o caso em questão deve ser avaliado de per si.

Segundo o magistrado, a referida, o exame da suposta abusividade do reajuste exige a realização de prova técnica atuarial, já que a simples análise da planilha de cálculo acostada aos autos pelo autor não seria suficiente para se aferir a inadequação.

Por entender ser necessária a realização de prova pericial em virtude da complexidade de prova que a instrução do processo exige, o magistrado conheceu a incompetência do JEC para processar e julgar o feito, extinguindo-o nos termos da lei 9.099/95.

"Para se concluir que o prêmio pago pela parte autora não é compatível com a sua realidade pessoal, dentro de condições atuariais específicas, correspondente a essa realidade, exige-se a prova técnica: laudo atuarial da execução do contrato da parte autora. Por sua vez, a restituição de valores que teria sido pago a maior, conforme planilha de cálculo, também exige conhecimento técnico para o seu exame e entendimento sobre sua correção ou não, vez que não se trata de mero cálculo aritmético. A memória contábil produzida de forma unilateral pela parte autora exige, consequentemente, avaliação por especialista nomeado pelo juiz da causa na área contábil."

O advogado José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, do escritório Almeida Santos Advogados, atua tanto pela operadora quanto pela administradora do plano.

  • Processo: 0008725-37.2019.8.05.0150

Confira a íntegra da sentença.

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