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Empresa é proibida de oferecer serviço de envio de mensagens em massa pelo WhatsApp

Tutela de urgência foi concedida pelo juiz de Direito Eduardo Palma Pellegrinelli de São Paulo/SP.

Da Redação

segunda-feira, 13 de abril de 2020

Atualizado às 14:40

O juiz de Direito Eduardo Palma Pellegrinelli da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo/SP, concedeu tutela de urgência em ação movida pelo WhatsApp para que uma empresa de desenvolvimento de software se abstenha de desenvolver, ofertar e vender serviços de envio de mensagens em massa pelo aplicativo.

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Devido ao oferecimento de envio de mensagens utilizando o aplicativo WhatsApp, a plataforma acionou a justiça para que a empresa fosse impedida de continuar com esse tipo de trabalh. Pediu também que ela ficasse impedida, por cinco dias, de utilizar, os símbolos e marcas da plataforma. Além disso, pediu indenização por danos morais.

Ao analisar os pedidos, o magistrado entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

Sobre a utilização da marca, o juiz explicou que, de acordo com a lei 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço, cabe ao seu titular o uso exclusivo ou o licenciamento bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação.

A ré, conforme avaliou o magistrado, exerce atividade que consiste em marketing e ainda, chegou a desenvolver uma plataforma para prestar o serviço de envio em massa de mensagens, "utilizando expressamente a reprodução de marcas nominativas e figurativas de titularidade da autora em seu website".  Assim, o juiz considerou que, no caso em tela, estão presentes condutas semelhantes que tipificam crimes contra as marcas.

“Tem-se, então, que o uso não autorizado das marcas da autora, especialmente associado ao envio de mensagens em massa aos usuários, prática que recentemente tem sido fortemente associada à disseminação de notícias falsas e interferência no processo legislativo, é suficiente para a caracterização da probabilidade do direito.”

Além disso, o magistrado considerou que “a associação, pelos usuários, entre os serviços prestados pela autora e as práticas adotadas pela ré pode gerar danos à sua reputação que extrapolam o aspecto pecuniário, o que caracteriza o perigo de dano.”.

Com estas considerações, a empresa deverá se abster de continuar prestando os serviços na plataforma WhatsApp pelo prazo de 5 dias. 

Veja a decisão.

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