MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ. Boa-fé garante negócio com veículo usado penhorado por banco

STJ. Boa-fé garante negócio com veículo usado penhorado por banco

Da Redação

quarta-feira, 29 de novembro de 2006

Atualizado às 08:54


STJ

Boa-fé garante negócio com veículo usado penhorado por banco

A operação de compra e venda de veículo usado não requer das partes pesquisa em cartórios a respeito da existência de penhora sobre o bem negociado, o que impossibilita ao comprador, terceiro de boa-fé, constatar a fraude sobre o bem. Dessa forma, o credor que alega fraude à execução nesse tipo de negócio deve comprovar que a venda ocorreu após a citação do devedor ou a inscrição da penhora sobre o bem e que o comprador sabia da pendência sobre o bem. Caso contrário, a fraude não fica caracterizada.

Esse entendimento foi destacado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ, em recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul contra Adriana Nienow. O ministro negou seguimento ao recurso interposto pelo Banco. O relator enfatizou que a simples existência de ação de cobrança em trâmite, sem a penhora, não proíbe a negociação do bem com terceiro de boa-fé.

Penhora

Adriana Nienow, moradora de Nova Petrópolis/RS, contestou a penhora de seu automóvel Logus, efetuada pelo Banrisul. O Banco promove ação de execução contra Júlio Cesar Fernandes e, durante o processo, penhorou esse automóvel, que já foi de Júlio Fernandes.

O advogado de Adriana Nienow afirmou que sua cliente adquiriu o automóvel de Paulo Klauck, que, por sua vez, havia comprado o veículo de uma concessionária, com nota fiscal. Nienow efetuou a compra em janeiro de 2000 e, de acordo com sua defesa, a penhora foi efetivada somente em abril de 2001. Por esse motivo, ela requereu a desconstituição da penhora.

O Banrisul contestou tal pedido. O Banco ressaltou que Julio Fernandes foi citado da ação de execução contra ele movida em 1998, anos antes da aquisição do carro por Nienow. Para o Banco, Julio Fernandes fraudou a execução, pois vendeu o automóvel após ser citado da ação.

Segundo o Banrisul, "é obrigação do comprador certificar-se de que não pende nenhuma ação contra o vendedor que possa comprometer o bem adquirido", o que não ocorreu no caso. Por esse motivo, para o Banco, "resta à embargante (Adriana Nienow) buscar seus direitos através de ação regressiva contra quem lhe vendeu, ou seja, Paulo Klauck".

Boa-fé


O juízo de primeiro grau acolheu as razões do Banrisul entendendo que, no caso, ocorreu fraude à execução, pois Julio Fernandes tentou liberar o automóvel vendendo o bem a terceiro. "Os elementos constantes dos autos configuram a ocorrência de fraude à execução na alienação do veículo Logus, sobre cujo prontuário recaiu a restrição judicial, objeto da inconformidade da embargante (Adriana Nienow)", concluiu a sentença.

A defesa de Adriana Nienow apelou da sentença e teve seu pedido acolhido pelo TJ/RS. O tribunal destacou o fato de a penhora ter ocorrido após a compra do automóvel por Nienow.

Segundo o TJ/RS, "para que se configure a fraude à execução, não existindo penhora sobre o bem, é necessária a prova do concilium fraudis (plano de fraude), pois, na compra e venda de veículos usados, a citação válida não torna pública com a força necessária a demanda executória ou indica a redução do vendedor ao estado de insolvência, pois não é praxe negocial a verificação de certidões processuais das partes contratantes".

O Banco recorreu ao STJ, mas seu recurso teve seguimento negado pelo ministro Cesar Rocha. Assim, fica confirmada a decisão do TJ/RS. O relator enumerou julgados do STJ com o entendimento de que, "comprovada a boa-fé do executado, que adquiriu o veículo livre de qualquer ônus, conforme registro no órgão próprio, ausente prova inequívoca, a ser feita pelo credor, de que tinha conhecimento da ação contra o vendedor, não está presente a fraude de execução".

Além disso, de acordo com julgado destacado pelo ministro relator, no caso de venda de automóvel usado, "não existe qualquer praxe pelos adquirentes de pesquisar junto a cartórios de distribuição e protesto para verificar se contra o alienante pesa alguma execução", o que impossibilita ao terceiro de boa-fé saber da pendência sobre o bem por ele adquirido.

Processo Relacionado: REsp 608902

_________________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA
AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA

Uma gestão jurídica diferente, especializada na gestão de processos. Vantagens: Agilidade | Eficiência | Fatura única | Atendimento individualizado | Emissão de NF | Serviço auditado | Foco no cliente. Contate-nos.