MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Adoção de valores pré-fixados para cálculo do IPI é constitucional, decide STF
Imposto

Adoção de valores pré-fixados para cálculo do IPI é constitucional, decide STF

Ministros concluíram que norma que estabelece a medida teve por objetivo facilitar a fiscalização da União e evitar a sonegação fiscal.

Da Redação

domingo, 19 de julho de 2020

Atualizado às 08:08

O STF julgou constitucional dispositivo de lei que que estabelece classes de valores a serem pagos a título de IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados para determinadas bebidas. Por maioria de votos, o plenário deu provimento ao RE 602.917, com repercussão geral (Tema 324), interposto pela União.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI".

t

Na ação ordinária, ajuizada contra a União, uma distribuidora pretendia o afastamento do artigo 3º da lei 7.798/89, que prevê a possibilidade de o Poder Executivo estabelecer "classes de valores" pré-fixadas para o IPI.

O pedido foi julgado procedente. Para o TRF da 4ª região, a adoção de valores pré-fixados para o cálculo do IPI desconsidera o preço da operação de saída dos produtos, em afronta à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional. No STF, a União alegava que o artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal faculta ao Poder Executivo alterar as alíquotas dos impostos sobre produtos industrializados, desde que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.

Sonegação fiscal

Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela validade do dispositivo, que prevê a incidência do tributo sobre o custo médio das operações relacionadas a compra e venda produto, como forma de viabilizar a arrecadação do tributo.

Segundo ele, o sistema "sobre o valor" resultou em distorção de preços de venda com a finalidade de frustrar a tributação do IPI. Assim, a norma questionada, ao atribuir ao Executivo a criação de classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago, teve por objetivo facilitar a fiscalização da União e evitar a sonegação fiscal.

Para o ministro, ao contrário do que alegado pela distribuidora, não há ofensa ao artigo 146 da Constituição Federal, que confere à lei complementar competência para definir a base de cálculo de impostos, tampouco ao 47 do CTN, que estabelece a base de cálculo do IPI como sendo "o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria".

De acordo com o ministro Alexandre, a lei 7.798/89 tratou apenas de regulamentar o que já estava disposto no CTN, conceituando o que seria "valor da operação" para fins de definição da base de cálculo dotributo.

"Não houve qualquer alteração da base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica de tributação que leva em consideração o próprio valor da operação comumente verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o CTN."

Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber,relatora, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Celso de Mello.

Informações: STF.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...