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Eleições

Gilmar Mendes entende que impressão de voto eletrônico é inconstitucional

Ministro considerou que a mudança abrupta colocaria em risco a segurança das eleições e gastaria recursos de forma irresponsável.

Da Redação

quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Atualizado em 10 de setembro de 2020 11:39

Em julgamento no plenário virtual que se encerra na próxima segunda-feira, 14, o ministro Gilmar Mendes, relator, considerou inconstitucional dispositivo da minirreforma eleitoral que prevê a impressão do registro de voto eletrônico. Para o ministro, não é possível fazer uma mudança tão abrupta no processo eleitoral, colocando em risco a segurança das eleições e gastando recursos de forma irresponsável.

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Caso

A então procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, ajuizou a ação no STF contra o dispositivo incluído na lei das eleições (lei 9.504/97) pela chamada "minirreforma eleitoral" (lei 13.165/15), que determinou a impressão do registro de cada voto no processo de votação eletrônica.

De acordo com o dispositivo, a urna imprimiria o registro de cada voto, que seria depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. O processo de votação não seria concluído até que o eleitor confirmasse a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.

Raquel Dodge afirmou que a adoção do modelo impresso provocaria risco à confiabilidade do sistema eleitoral, fragilizando o nível de segurança e eficácia da expressão da soberania nacional por meio do sufrágio universal. Por isso, segundo a ADIn, o dispositivo se põe em linha de colisão com os artigos 1º, inciso II, caput 14 e 37 da Constituição.

Em 2018, o plenário do STF deferiu liminar para suspender o dispositivo da minirreforma eleitoral. O posicionamento majoritário entre os ministros foi de que o dispositivo colocaria em risco o sigilo e a liberdade do voto, contrariando a Constituição. Prevaleceu o voto proferido pelo ministro Alexandre de Moraes no sentido de conceder a cautelar nos termos do pedido da PGR.

Relator

No plenário virtual, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que não está completamente claro no dispositivo se a impressão dos votos incrementaria de forma decisiva a integridade das apurações eleitorais. S. Exa. destacou que a impressão é um processo mecânico, mas controlado por dispositivos eletrônicos e haveria riscos teóricos de manipulação da impressão - por exemplo, o cancelamento de votos confirmados ou a impressão de votos inexistentes.

"A impressão do voto não se presta à auditoria das eleições. O registro impresso pode ser fraudado. Qualquer introdução ou exclusão de papeleta do invólucro lacrado gera discrepância com o registro eletrônico, semeando insolúvel desconfiança sobre ambos os sistemas - eletrônico e impresso."

O ministro lembrou que testes com a impressão do voto já foram feitos antes e a previsão anterior de impressão (lei 10.408/02) acabou revogada pela lei 10.740/03, após um teste fracassado.

Gilmar Mendes destacou que não é possível fazer uma mudança tão abrupta no processo eleitoral, colocando em risco a segurança das eleições e gastando recursos de forma irresponsável.

S. Exa. finalizou relembrando que na concessão da liminar os ministros entenderam pela inconstitucionalidade da norma, uma vez que violaria a liberdade e o sigilo do voto. Dessa forma, adotou como razões de decidir os fundamentos do voto do ministro Alexandre de Moraes:

"A possibilidade, a meu ver, que traz o art. 59-A, principalmente seu parágrafo único, de identificação de quem votou, de quebra do sigilo, e, consequentemente, de diminuição da liberdade do voto, pois a pessoa poder se sentir ameaçada, seria, no modelo que o art. 59-A trouxe, um retrocesso aos avanços democráticos que o Brasil fez para se garantir realmente uma eleição livre, uma eleição em que as pessoas possam escolher aqueles que elas preferem."

Assim, votou no sentido de confirmar a medida cautelar anteriormente deferida, julgando procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 59-A e parágrafo único da lei 9.504/97, incluído pela lei 13.165/15.

Até o momento, o ministro Marco Aurélio acompanhou o voto de Gilmar Mendes, e o ministro Luiz Fux se declarou suspeito.

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