MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ fixa tese sobre prazo decadencial na revisão de benefício previdenciário
Reajustes

STJ fixa tese sobre prazo decadencial na revisão de benefício previdenciário

1ª seção do STJ decidiu que direito à revisão de benefício previdenciário cujo mérito não foi apreciado na concessão decai em dez anos.

Da Redação

sábado, 26 de setembro de 2020

Atualizado às 08:36

É aplicável o prazo decadencial de dez anos, estabelecido no caput do artigo 103 da lei 8.213/91, aos pedidos de revisão de benefício previdenciário nas hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada por ocasião do ato administrativo de concessão do benefício. Essa foi a tese fixada pela 1ª seção do STJ.

Com o julgamento, por maioria de votos, o colegiado pacificou entendimentos divergentes nos colegiados de Direito Público do Tribunal e permitiu a solução uniforme de pelo menos 2.700 ações que, de acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do CNJ, estavam suspensas em todo o país, aguardando o precedente qualificado.

t

O TRF da 4ª região havia concluído pela não incidência da decadência para a revisão dos benefícios previdenciários prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, nos casos de questões não resolvidas no processo administrativo. Diante da decisão, o INSS interpôs recurso.

STJ

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, fez a diferenciação entre os institutos da prescrição e da decadência. Segundo o ministro, a prescrição tem como alvo um direito violado - ou seja, para que ela incida, deve haver controvérsia caracterizada pela resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito).

Já a decadência, tem incidência sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo, conhecidos na doutrina como potestativos. Desse modo, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência - apontou -, não é necessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência.

De acordo com Herman Benjamin, o direito de revisar o benefício previdenciário, previsto no artigo 103 da lei 8.213/91, é qualificado como potestativo, ou seja, o exercício do direito de revisão em âmbito administrativo ou judicial pelo segurado independe da manifestação de vontade do INSS, sendo suficiente que haja concessão ou indeferimento do benefício.

Acolhendo o recurso do INSS, o colegiado declarou a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário.

Informações: STJ.

Patrocínio

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...