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Dano moral coletivo

Líderes de igreja são condenados por manterem trabalhadores na condição de escravos

Reconhecido o vínculo, eles também terão de arcar com verbas rescisórias de 21 empregados.

Da Redação

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Atualizado às 12:04

Líderes da Igreja Adventista Remanescente de Laodiceia e responsáveis pelas empresas Folha de Palmeiras foram condenados em R$ 200 mil por dano moral coletivo por manterem trabalhadores em situação análoga à de escravo na sua sede, na época localizada em uma chácara no Gama. Decisão é da juíza do Trabalho Tamara Gil Kemp, titular da vara do Gama/DF.

A magistrada reconheceu, na sentença, que 21 empregados atuavam submetidos a condições degradantes, acomodados em alojamentos precários, alguns deles coletivos e multifamiliares, sem sanitários adequados ou divididos por gênero, mediante descumprimento de diversas normas que regem a saúde e segurança no trabalho. Além dos danos morais, a magistrada acolheu o pleito de rescisão indireta dos contratos de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias.

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

Consta dos autos que, ao pedir o reconhecimento de relação de emprego para o grupo de trabalhadores, o MPT - Ministério Público do Trabalho apresentou uma lista com os nomes de 79 substituídos. Em defesa, os sócios das empresas alegaram que não havia vínculo empregatício e que o trabalho realizado por todos os membros da igreja era autônomo, voluntário e se revertia em prol da comunidade religiosa. Curiosamente, diz a magistrada, nenhum dos trabalhadores reconheceu ser empregado ou mesmo aceitou a proposta dos Auditores-Fiscais para deixarem imediatamente a comunidade e se habilitarem ao seguro-desemprego, declarando-se "contentes" com a situação vivenciada.

Direitos trabalhistas

Em sua decisão, a magistrada lembrou, inicialmente, que a liberdade religiosa é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, mas que o Estado tem o dever de interferir nos casos em que se verificam práticas ilícitas que afrontam o ordenamento jurídico, em particular, quando atingem os direitos trabalhistas, que, de acordo com a juíza, são irrenunciáveis. "O empregado não pode abrir mão de direitos de ordem pública, os quais foram criados como conteúdo mínimo obrigatório, a fim de proteger valores constitucionais referentes à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho".

A magistrada disse ter ficado demonstrado que não havia vínculo empregatício apenas com os vendedores e distribuidores de livros e pães, pois de fato exerciam suas atividades de forma autônoma - em sistema de parceria comercial - e com os missionários que, por opção de fé, somente prestavam assistência religiosa de caráter voluntário.

Contudo, quanto aos trabalhadores que exerciam a prestação de serviços nos setores de panificação, costura, limpeza e plantio de hortaliças, a juíza reconheceu a presença de todos os elementos da relação de emprego, incluindo a subordinação jurídica, que por vezes se confundia com a subordinação eclesiástica, e a onerosidade, visto que recebiam remuneração pelo trabalho prestado, mesmo que em valor abaixo do salário-mínimo, após o desconto de diversas despesas de moradia, alimentação e manutenção, além dos dízimos.

Pelos depoimentos prestados, salientou a magistrada, ainda que os próprios beneficiários da sentença se identifiquem como "donos do negócio", constatou-se a presença de verdadeira organização empresarial hierárquica, sem integralização de cotas sociais ou divisão de lucros ou prejuízos.

Condições degradantes

O MPT apontou que as diligências investigativas demonstravam que os empregados trabalhavam em situação análoga à de escravo. Para a magistrada, os elementos de prova colhidos nos autos, sobre o crivo do contraditório, indicam que os trabalhadores não tinham cerceada sua liberdade de ir e vir e podiam entrar e sair da comunidade quando quisessem, permanecendo no local por vontade própria.

A magistrada explicou, contudo, que o artigo 149 do Código Penal também prevê que o trabalho em condições análogas às de escravo se caracteriza pela sujeição da vítima a condições degradantes, exatamente o que ocorreu no caso concreto, bem como a trabalhos forçados, jornada exaustiva ou a restrição de qualquer meio de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto. O dispositivo não tutela apenas a liberdade de ir e vir, explicou, "mas a dignidade da pessoa humana, que deve ser garantida através do respeito aos direitos trabalhistas e previdenciários que constituem o sistema social mínimo imposto pela Constituição".

"Quando diversas normas forem descumpridas e o meio ambiente de trabalho for severamente insalubre, sem condições mínimas para manter a higidez física e psíquica dos trabalhadores, a atividade produtiva ocorrerá em condições degradantes." Assim, para a juíza, os empregados das áreas de panificação, costura, hortaliças e limpeza foram, sim, reduzidos a condição análoga à de escravo em virtude das condições degradantes de trabalho às quais foram submetidos.

Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias

Na sentença, após reconhecer o vínculo de emprego de 21 trabalhadores, a magistrada acolheu o pleito de rescisão indireta dos contratos de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, e determinou que os réus cumpram diversas obrigações de fazer e não fazer, no sentido de resguardar as normas trabalhistas e regulamentares sobre saúde e segurança no trabalho, além de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.

Liquidação e Execução

A julgadora ressaltou, por fim, que em virtude do desinteresse revelado pelos beneficiários da decisão, o próprio MPT, autor da ação, poderá futuramente promover a liquidação e execução das verbas rescisórias, as quais ficarão à disposição dos trabalhadores ou seus sucessores pelo prazo de um ano, vencido o qual, como a indenização pelos danos morais coletivos, serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou outro fundo beneficente a ser indicado pelo MPT, "de modo a preservar a vontade da Lei, qual seja, a de impedir o enriquecimento sem causa dos réus que atentaram contra normas jurídicas de ordem pública".

  • Processo: 0000205-16.2019.5.10.0016

Veja a decisão.

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