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ARE 1.288.550

STF vai julgar diferença de correção monetária em saldos do FGTS referente ao Plano Collor II

Com repercussão geral reconhecida, discussão envolve o direito adquirido à diferença de correção monetária sobre o saldo das contas vinculadas.

Da Redação

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Atualizado às 10:04

O STF decidirá se há direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II, de fevereiro de 1991. O caso ganhou repercussão geral tema 1112 e será definido no âmbito do ARE 1.288.550

 (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF.)

(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF.)

Caso

O recurso foi interposto por um aposentado contra decisão da turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o IPC - Índice de Preços ao Consumidor. A turma seguiu o entendimento do STJ no sentido da utilização da TR - Taxa Referencial na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF.

Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611.503, de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.

Entendimento

Em manifestação no plenário virtual, o relator, ministro Luiz Fux, salientou que o tema constitucional traz questionamento referente ao direito adquirido a regime jurídico que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários sobre controvérsia idêntica. O ministro destacou, ainda, a relevância social e jurídica da matéria e a necessidade de conferir estabilidade e aplicação uniforme do entendimento do Tribunal, mediante a sistemática da repercussão geral.

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O ministro propôs, ainda, o julgamento de mérito, pronunciando-se pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do recurso. Segundo relator, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o entendimento firmado no RE 226.855 não foi superado pelo julgamento do RE 611.503. Mas, nesse ponto, a manifestação do ministro não obteve o quórum necessário, e o mérito do recurso será submetido a posterior apreciação do colegiado.

Processo: ARE 1.288.550.

Informações: STF.

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