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Competência

Cabe à Justiça Comum julgar casos de previdência complementar mesmo em ações contra empregador

Decisão é da 2ª seção do STJ.

Da Redação

quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

Atualizado às 19:13

A competência para julgamento de quaisquer pedidos relacionados a benefício de previdência complementar, mesmo que tenham por causa de pedir questão de direito de trabalho e sejam dirigidos apenas contra o empregador, é da justiça comum.

O entendimento é da 2ª seção do STJ, no julgamento de dois conflitos de competência nesta quinta-feira, 3. Os casos foram relatados pela ministra Isabel Gallotti.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Um dos conflitos tratava de quem deve julgar ação ajuizada por trabalhadores visando à anulação de disposições do acordo coletivo de trabalho e de seus respectivos aditivos, além do reajuste dos benefícios de suplementação de aposentadoria, em face de Petrobras e Fundação Petros. A justiça estadual declinou da competência, por entender que o pedido que não se restringe à previdência complementar.

Já o segundo processo tratou de conflito de competência instaurado entre a JT e a Justiça comum, nos autos de ação que discute a manutenção definitiva do pagamento de complementação de aposentadoria pago exclusivamente pela ex-empregadora. O juízo estadual declinou da competência por entender que a ação decorre diretamente de relação de emprego, com a interveniência do sindicato da classe e sem a contratação de instituição de entidade de previdência privada para o fornecimento do benefício.

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti destacou a tese de repercussão geral do STF no sentido de que é da Justiça comum a competência para julgar demandas decorrentes de contrato de previdência complementar. Conforme S. Exa., não é relevante para a definição da competência que a causa de pedir envolva declaração de nulidade de acordo coletivo de trabalho, prevalecendo o precedente do Supremo.

Assim, em ambos os casos, conheceu do conflito para declarar competente o juízo de Direito da vara Cível. A decisão da 2ª seção foi unânime.

  • Processos: CC 158.673 e CC 148.352

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