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Direito Público

JF/PA limita retenção da União sobre recursos do Fundo de Participação dos Municípios

Município de Rondon do Pará alega que sofreu retenção dos recursos oriundos do FPM em montante a maior do teto legal.

Da Redação

quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

Atualizado em 14 de janeiro de 2021 12:16

O juiz Federal Marcelo Honorato, da 1ª vara de Marabá/PA, deferiu tutela de urgência ao município de Rondon do Pará, determinando à União que observe o limite de retenção de 9% sobre os futuros recursos do Fundo de Participação dos Municípios a serem repassados.

Em ação de obrigação de fazer o município alega que sofreu a retenção dos recursos oriundos do FPM em montante a maior do teto legal. De acordo com o autor, a interpretação do Fisco em relação à permissão legal para bloqueio da totalidade das quotas do FPM "é desarrazoada e desproporcional", pois a "sua inércia em cobrar os valores atrasados no tempo previsto na norma não lhe dá permissão legal para glosar o valor total da cota do FPM, ainda mais quando esse fato compromete serviços essenciais à população".

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

Ao analisar o pedido, o julgador entendeu que tanto a probabilidade do direito quanto o perigo em caso de demora restaram configurados, uma vez que o bloqueio das cotas do FPM em parâmetros superiores aos encimados tem o condão de acarretar ao autor inúmeros prejuízos.

"A jurisprudência do TRF1 tem entendido que a retenção do Fundo de Participação dos Municípios para o pagamento de créditos tributários deve observar os limites de 9% para a retenção de valores objeto de parcelamento e 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida municipal, acrescidas as obrigações previdenciárias correntes, a qual encontra previsão na Lei n. 9.639/98."

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A União também deverá devolver ao município os valores retidos em janeiro, fevereiro e junho de 2019 e agosto, setembro e novembro/2020, no que extrapolem o limite de 9% sobre o FPM depositado, bem como, acaso já tenha sido processado o repasse programado para processamento em 10/1/21 em percentual maior do que o limite retromencionado, seja também o respectivo excesso devolvido ao autor, no mesmo prazo.

O escritório Mendes e Mendes Advocacia & Consultoria atua pelo município.

  • Processo: 1000080-78.2021.4.01.3901

Veja a decisão.

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