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Concorrência

Inviolabilidade de comunicações telefônicas não alcança e-mail e nuvem

Empresa terá sigilo quebrado para apurar suposta concorrência desleal.

Da Redação

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Atualizado às 09:11

A 1ª câmara Criminal do TJ/DF negou pedido de empresas provedoras de dados de internet para suspender decisão que decretou a quebra de sigilo de dados e comunicações telemáticas de usuários e contas de e-mail de seus sistemas, incluindo eventuais arquivos armazenados na plataforma Google Drive (nuvem).

 (Imagem: Unsplash)

(Imagem: Unsplash)

A ação, proposta por um grupo empresarial que presta serviços online na área de educação, busca apurar a ocorrência de eventual crime de concorrência desleal supostamente praticada por ex-prestador de serviços, que passou a trabalhar para outra empresa que atua na mesma área do grupo autor.

Ao ingressarem com pedido contra a decisão de 1ª instância, as provedoras argumentaram que os dados solicitados não deveriam ser entregues, pois a lei 9.296/96 tutela o sigilo das comunicações telemáticas, sendo aplicável a vedação legal de quebra de sigilo para crimes punidos com detenção.

Sustentam ainda que a Lei de Interceptações Telefônicas seria aplicável ao caso, de modo que não seria viável a quebra do sigilo referente a dados armazenados em conta de correio eletrônico (Gmail) e de dados em nuvem (Google Drive).  

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O relator esclareceu, no entanto, que "os dados armazenados em nuvem não evidenciam uma comunicação de dados, mas representam o armazenamento de dados em um provedor de serviços na nuvem (cloud storage)".

Para o magistrado, a quebra de sigilo de dados armazenados em nuvem não está abrangida pela lei que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas (Lei 9.296/96), pois não há interceptação, mas acesso a informações armazenadas.

O magistrado reforçou ainda que a Lei do Marco Civil (lei 12.965/14) assegura a inviolabilidade de conversas particulares e o sigilo de comunicações privadas armazenadas, exceto por ordem judicial.

Assim, o colegiado entendeu que a decisão da 1ª. instância deveria ser mantida em sua integralidade e que os impetrantes, na qualidade de provedores responsáveis pela guarda dos mencionados dados, têm o dever legal de fornecê-los em juízo, conforme art. 10, § 2º, da lei 12.965/14, que estabelece os princípios para o uso da internet no Brasil.

O processo tramita em segredo de justiça.

Informações: TJ/DF.

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