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Recurso | Cabimento

TRF-2 analisará caso de empresa que concede convênio de saúde

O Tribunal deverá reexaminar admissibilidade de recurso extraordinário.

Da Redação

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Atualizado às 16:58

O TRF da 2ª região deve reexaminar admissibilidade de recurso extraordinário para saber se empresa que concede convênios de saúde a seus empregados como benefício trabalhista - junto a médicos, clínicas e hospitais privados - deve ser considerada como operadora de plano. A determinação é da ministra Rosa Weber, do STF.

 (Imagem: Pexels)

(Imagem: Pexels)

Uma empresa do ramo industrial apresentou reclamação do Supremo após o Órgão Especial do TRF da 2ª região ter negado procedimento a agravo em recurso extraordinário. Aquele Tribunal analisou a questão sob a perspectiva já decidida pelo STF, que decidiu no RE 597.064:

"É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos."

Ao apreciar a reclamação, a ministra Rosa Weber considerou que a decisão anterior usurpou a competência do STF para o exercício do juízo definitivo.

"A decisão reclamada, no que nega o exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário atinente ao vínculo jurídico entre a ANS e as empresas mantenedoras de planos de saúde de forma gratuita para os seus empregados - questão prejudicial à controvérsia relativa ao ressarcimento ao SUS - usurpa a competência desta Suprema Corte para o exercício do juízo definitivo."

Para a ministra, a controvérsia do caso - vínculo jurídico entre a ANS e as empresas mantenedoras de planos de saúde de forma gratuita para os seus empregados - extrapola o imbróglio atinente à constitucionalidade do art. 32 da lei 9.656/98, no que diz com a imposição de ressarcimento ao SUS pelas operadoras privadas de planos de saúde pelos gastos com atendimento dos beneficiários, obstada por harmonia entre o acórdão recorrido e o entendimento exarado em repercussão geral.

Por fim, a ministra determinou que o TRF-2 proceda ao reexame da admissibilidade do recurso extraordinário.

 

O advogado Flávio Augusto Antunes atua no caso. 

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