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Competência

STF fixa tese da competência a julgar insolvência civil contra a União

Tese foi fixada em RE que determinou a competência da Justiça estadual para julgar insolvência civil envolvendo a União, entidade autárquica ou empresa pública Federal.

Da Redação

segunda-feira, 29 de março de 2021

Atualizado em 30 de março de 2021 12:02

"A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal."

Essa foi a tese fixada pelos os ministros do STF, por maioria, sobre a competência para julgar insolvência civil envolvendo a União, entidade autárquica ou empresa pública Federal, no RE 678.162, tema 859.

 (Imagem: Dorivan Marinho/SCO/STF)

(Imagem: Dorivan Marinho/SCO/STF)

Em setembro, os ministros do STF, por maioria dos votos, decidiram que é da Justiça estadual a competência para processar e julgar ações de insolvência civil em que haja interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública Federal. A Corte, na oportunidade, não fixou tese de repercussão geral.  

Tese vencedora

Agora, em 2021, prevaleceu a tese lançada pelo ministro Edson Fachin, que foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

"A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal."

Relator

O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido em seu entendimento. S. Exa. propôs a seguinte tese:

"Descabe perceber, na alusão à falência contida no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, abrangência a alcançar a insolvência civil."

Causas de falência

O ministro Alexandre de Moraes, também em entendimento contrário ao relator, formulou tese que ficou vencida. S. Exa. sugeriu:

"Aplica-se às ações de insolvência civil a exceção à competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, para o julgamento das causas de 'falência', em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponente."

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