MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STF valida progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária
Contribuições | Contribuições Sociais

STF valida progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária

Os ministros decidiram que a forma de cálculo prevista no artigo 20 da lei que institui o “plano de custeio da previdência social" é constitucional.

Da Redação

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Atualizado às 18:12

É constitucional a progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária do empregado. Assim decidiu o plenário do STF ao validar forma de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso. Por unanimidade, os ministros julgaram constitucional o caput do art. 20 da lei 8.212/91, o qual dispõe o seguinte:

“A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa.”

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Um homem propôs ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito contra a União alegando que sofreu tributação excessiva relativamente à contribuição previdenciária do empregado, em razão da progressividade das alíquotas do referido tributo.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido. Em grau recursal, no entanto, o a 5ª turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RS declarou o seu direito à aplicação das alíquotas previstas no artigo 20 da lei 8.212/91 exclusivamente sobre os rendimentos correlatos, inseridos dentro das respectivas faixas de tributação. Aquele colegiado condenou a União a restituir o indébito.

Após tal decisão, a União acionou o STF requerendo a declaração de constitucionalidade do referido artigo, relativamente à forma “não cumulativa” das contribuições previdenciárias dos empregados, bem como reformar o acórdão recorrido, julgando totalmente improcedente o pedido inicial.

Progressividade

Dias Toffoli, relator, votou por atender ao pedido da União. Para o ministro, há compatibilidade entre a progressividade simples e as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado - inclusive o doméstico - e pelo trabalhador avulso, vinculados ao regime geral de previdência social.

O ministro explicou que a expressão “de forma não cumulativa” traduz a opção do legislador pela progressividade simples, e não pela progressividade gradual (tradicionalmente presente, por exemplo, nas tabelas progressivas do imposto de renda).

Para o relator, não há na Constituição qualquer restrição para o uso dessa técnica na instituição de tal tributo.

“Julgo, assim, que o art. 20 da Lei nº 8.212/91, ao se utilizar da progressividade de alíquotas, não incidiu em inconstitucionalidade (...) Não verifico injustiça na progressividade simples ora discutida.”

Assim, o ministro fixou a seguinte tese:

“É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91.”

O entendimento do ministro foi acompanhado por unanimidade.

Patrocínio

MESQUITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
MESQUITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

No Mesquita Sociedade de Advocacia, acreditamos que cada cliente merece uma solução jurídica personalizada, eficiente e acessível. Somos um escritório especializado em Direito Civil e Trabalhista, comprometido em atender empresas e particulares com excelência e inovação. Nossa fundadora, Dra. Mila...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS O Oliveira & Araújo Sociedade de Advogados, é um moderno escritório de advocacia privada e consultoria jurídica registrado na OAB/MG sob o número 3.549, e que se dedica há cerca de 15 anos, principalmente à administração de contencioso de massa...

instagram