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STF decidirá progressividade de alíquota previdenciária de servidores

A matéria, discutida em recurso extraordinário, teve repercussão geral reconhecida pelo plenário.

Da Redação

domingo, 4 de setembro de 2022

Atualizado às 09:07

O STF vai discutir a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias dos servidores públicos Federais, nos parâmetros da EC 103/19. A matéria, objeto do RE 1.384.562, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade no plenário virtual (Tema 1.226).

 (Imagem: STF.)

STF decidirá progressividade de alíquota previdenciária de servidores.(Imagem: STF.)

Devolução de descontos

O recurso diz respeito a decisão da 5ª turma recursal Federal da SJ/RS que condenou a União a restituir a uma servidora Federal os valores descontados em decorrência da aplicação das alíquotas progressivas, previstas nos incisos V a VIII do parágrafo 1º do art. 11 da EC 103/19.

De forma incidental, o colegiado declarou inconstitucionais os dispositivos, por considerar que a sistemática de tributação progressiva viola o princípio da isonomia e é confiscatória. De acordo com a decisão, a tributação deve se limitar à alíquota de 14%.

Capacidade contributiva

No STF, a União argumenta que não há impedimento constitucional à progressividade e ao aumento da alíquota, desde que se observem os princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco.

Relevância

Em manifestação no plenário virtual, o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, ao se posicionar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, disse que a temática tem potencial impacto em outros casos, em razão do interesse de milhares de servidores públicos Federais, aposentados e pensionistas, dos três Poderes da União, que contribuem para o RPPS - Regime Próprio de Previdência Social e, portanto, estão submetidos às disposições trazidas pela EC 103/19.

A relevância da causa, na avaliação do ministro, também se dá diante da declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos pela turma recursal. Esse entendimento contraria o do ministro Luís Roberto Barroso, que negou cautelar nas ADIns 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, para, em sentido oposto, considerar constitucional, até deliberação do plenário, o sistema de progressividade de alíquotas de contribuição dos servidores.

Informações: STF.

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