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Danos morais

Desembargador da "carteirada" perde recurso e terá de indenizar guarda

TJ/SP considerou que o ato foi lamentável e causou ao guarda dano moral passível de indenização.

Da Redação

quinta-feira, 20 de maio de 2021

Atualizado às 17:06

A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso do desembargador Eduardo Siqueira e manteve a decisão que o condenou a indenizar guarda em R$ 20 mil. O desembargador foi flagrado, em julho, humilhando o profissional que o multou por não utilizar máscara enquanto caminhava em Santos, litoral paulista.

 (Imagem: Reprodução)

(Imagem: Reprodução)

Consta nos autos que, na ocasião em que foi multado, o desembargador chamou o guarda de "analfabeto" e "guardinha". Disse, ainda, que o profissional não sabia "com quem estava se metendo".

Em janeiro deste ano, o juiz de Direito José Alonso Beltrame Júnior, da 10ª vara Cível de Santos condenou o desembargador ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais ao considerar que sua atitude foi desrespeitosa, ofensiva e desproporcional.

No recurso, Siqueira alegou que não agiu com dolo, apenas manifestou indignação contra sua perseguição e com a inconstitucionalidade do decreto municipal. Sustentou a ausência dos danos morais, pois foi o próprio guarda que tornou público o ocorrido e que a repercussão lhe foi positiva.

O guarda, por sua vez, requereu a majoração da indenização por sustentar que a fixada na sentença não é adequada ao dano sofrido.

Ao analisar os recursos, o desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, considerou que a sentença merece ser integralmente mantida, visto que o ato foi lamentável e causou ao guarda dano moral passível de indenização.

Para o magistrado, a majoração do quantum indenizatório, no entanto, não tem cabimento, pois ao dosar a indenização, o juiz a quo se houve com inegável acerto, posto que, com o necessário equilíbrio, bem considerou sua finalidade para cada uma das partes.

"A indenização do dano moral tem por objetivo de um lado, minimizar a dor da vítima e, de outro, punir o ofensor visando a não repetição do ato ilícito, não podendo ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa."

Diante disso, negou provimento aos recursos.

  • Processo: 1020312-45.2020.8.26.0562

Veja o acórdão.

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