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Plenário virtual

Maioria do STF é contra incidência do IRPJ e da CSLL na Selic

Para os ministros, é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

Da Redação

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Atualizado às 09:47

Em plenário virtual, os ministros do STF analisam recurso extraordinário no qual se discute a incidência do IR sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte (pessoa jurídica) na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito). Até o momento, a tese defendida pelo relator, Dias Toffoli, já foi acompanhada por seis ministros. Eis o teor do texto sugerido:

"É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário."

A votação acaba nesta sexta-feira, 24, às 23h59.

 (Imagem: Nelson Jr/STF)

(Imagem: Nelson Jr/STF)

IR - Débitos tributários

Desde 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário. O TRF-4, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o IR não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à CSLL.

Ao STF, a União argumenta que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Segundo o recurso, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes, portanto tributáveis. Sendo tributável, o principal também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.

Voto do relator

O ministro Dias Toffoli, relator, negou provimento ao recurso e sugeriu a seguinte tese de repercussão geral:

"É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário."

Para S. Exa., "os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor".

Até o momento, Gilmar Mendes foi o único a divergir. Na opinião do ministro, a matéria é infraconstitucional e deveria ser julgada pelo STJ. Superada a questão prejudicial, acompanha o relator para negar provimento ao recurso.

Toffoli já foi seguido por Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber.

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