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Recuperação Judicial | Minério de ferro

Empresa em recuperação judicial poderá vender minério de ferro

A venda será limitada em 10 milhões de dólares a fim de gerar receita para pagamento dos credores.

Da Redação

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Atualizado às 16:45

O juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP, deferiu o pedido de venda do estoque de minério de ferro da DEV Mineração, empresa em recuperação judicial, até o limite de 10 milhões de dólares. A venda do minério venda servirá para gerar receita para pagamento dos credores.

 (Imagem: Pxhere)

(Imagem: Pxhere)

  • Alienação fiduciária

Na Justiça, a empresa recuperanda explicou que a autorização para venda se faz necessária ante a garantia de alienação fiduciária de todos os ativos da recuperanda detida pelo Sindicato dos Bancos, somada à ausência da formalização de Acordo entre a DEV Mineração e Sindicato dos Bancos, "que inviabiliza a retomada das atividades e cumprimento do PRJ".

O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, então, concordou que a venda do minério deve ser feita. O magistrado retomou decisão do desembargador Pereira Calças, do TJ/SP, que manteve a venda do estoque de minério de ferro da DEV até o limite de 10 milhões de dólares, com a reserva de 10% ao Sindicato de Bancos.

Naquela decisão, o desembargador explicou que a venda possibilitará a retomada das atividades empresariais e reverterá em favor dos credores trabalhistas e de todos os interessados na implementação do plano de recuperação da empresa.

Nesse sentido, o magistrado autorizou a venda do estoque.

  • Plano feito pelos credores

O advogado Washington Pimentel Jr., que representou os investidores que compraram o ativo na recuperação judicial, destacou que, em 2018, houve uma movimentação para a proposição de um plano de recuperação alternativo daquele aprovado em 2017.

O causídico salientou que os credores identificaram o risco de quebra da empresa em razão dos reiterados descumprimentos do plano aprovado anteriormente. Nesse sentido, o novo plano foi feito de forma inovadora, pelo próprio credor, e sem correspondência no arcabouço legal à época.

O plano foi feito antes da lei 14.112/20, que alterou a lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência.  A norma prevê, hoje, a possibilidade de apresentação de um plano de recuperação alternativo pelos credores (redação do parágrafo 4º, Artigo 56 da LRF).

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