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Danos morais

Plano de saúde é condenado por negativa de custeio de stents

TJ/SP considerou que a conduta extrapolou o mero dissabor e fixou o quantum indenizatório em R$ 5 mil.

Da Redação

segunda-feira, 11 de outubro de 2021

Atualizado às 08:21

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou um plano de saúde a indenizar consumidora em danos morais após negativa de custeio de stents. Colegiado considerou que a conduta extrapolou o mero dissabor e fixou o quantum indenizatório em R$ 5 mil.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

A autora, ao realizar exames pré-operatórios para uma cirurgia no ombro, foi diagnosticada com problema grave no coração e precisou ser submetida imediatamente a um cateterismo. Sem melhoras, teve que colocar três stents com urgência, com a realização de angioplastia. Após a realização do procedimento, foi informada da negativa do plano de saúde e recebeu uma cobrança do hospital.

A operadora, por sua vez, alegou que a cliente não possui cobertura contratual para o fornecimento dos materiais indicados, em razão de seu contrato não ser adaptado à lei 9.656/98.

A sentença julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes e declarou abusiva a conduta do plano de saúde, condenando-o a reembolsar a quantia comprovadamente paga pela autora ao hospital, no valor de R$ 27 mil, com correção dos respectivos desembolsos e juros da citação.

Desta decisão, a consumidora recorreu, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi acatado pelo relator, desembargador Erickson Gavazza Marques.

"Ainda que o contrato não tenha sido adaptado à Lei nº 9656/98, há possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, de acordo com os princípios e normas que regem o Direito Civil, notadamente o princípio da boa-fé e função social do contrato, restando pacificado na jurisprudência que qualquer previsão contratual excluindo o custeio de despesas decorrentes de tratamento de doença prevista no rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde é nula de pleno direito."

Para o magistrado, o caso extrapolou o mero dissabor, pois a despeito da gravidade da doença da autora, foi submetida a incerteza sobre o pagamento integral do procedimento. Assim sendo, fixou indenização em R$ 5 mil.

O escritório Gimenes & Gonçalves Sociedade de Advogados patrocina a causa.

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