MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Lewandowski rejeita ação que pedia sabatina de André Mendonça
Vaga no STF

Lewandowski rejeita ação que pedia sabatina de André Mendonça

Segundo o ministro, além de se tratar de questão interna do Senado, os parlamentares não demonstraram, na ação, qual direito líquido e certo teria sido violado.

Da Redação

segunda-feira, 11 de outubro de 2021

Atualizado às 21:15

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, negou seguimento ao MS 38.216, ajuizado pelos senadores Alessandro Vieira e Jorge Kajuru contra a conduta do senador Davi Alcolumbre, presidente da CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, de não pautar reunião da comissão para chancelar ou rejeitar a indicação de André Mendonça para o STF.

De acordo com o relator, além de se tratar de questão interna do Senado, os parlamentares não demonstraram qual direito líquido e certo teria sido violado, o que torna inviável a apreciação judicial do pedido.

 (Imagem: Marcos Corrêa/PR)

(Imagem: Marcos Corrêa/PR)

No MS, os senadores alegavam que a omissão do presidente da CCJ em convocar a sabatina do indicado seria contrária ao interesse público, “sobretudo por prejudicar o direito de todos à razoável duração do processo e à eficiência administrativa, em especial no tocante à prestação jurisdicional, além de afetar o equilíbrio entre os Poderes”.

Separação dos Poderes

Em sua decisão, o ministro Lewandowski observou que a Constituição estabelece o quórum necessário à aprovação do candidato indicado pelo presidente da República ao Supremo, mas não determina como se deve desenrolar esse procedimento no Senado Federal, o que ficou a cargo do Regimento Interno. S. Exa. explica que, em observância ao princípio constitucional da separação dos poderes, a jurisprudência do STF é de que as decisões do Congresso Nacional fundamentadas em normas regimentais têm natureza interna corporis, o que inviabiliza sua revisão judicial.

Especificamente em relação ao poder de agenda das Casas Legislativas, o relator destacou que o STF já decidiu que o exercício dessa prerrogativa institucional está inserido exclusivamente no âmbito do respectivo regimento legislativo.

Lewandowski observou, ainda, que, para o ajuizamento de mandado de segurança, é necessário apresentar fatos incontroversos, constatáveis imediatamente, mediante prova literal inequívoca, sobre o direito líquido e certo que teria sido violado, o que, em seu entendimento, não foi feito pelos parlamentares.

Leia a íntegra da decisão.

Informações: STF.

Patrocínio

Patrocínio

OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS O Oliveira & Araújo Sociedade de Advogados, é um moderno escritório de advocacia privada e consultoria jurídica registrado na OAB/MG sob o número 3.549, e que se dedica há cerca de 15 anos, principalmente à administração de contencioso de massa...

instagram
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
JAQUELINE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
JAQUELINE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

MENEZES ADVOGADOS