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Direito Tributário | IPI

STJ conclui debate sobre crédito de IPI em bens não tributados

A 1ª e a 2ª turmas decidiam de forma diferente: enquanto a 1ª turma concluía pelo cabimento do creditamento; a 2ª turma o vedava.

Da Redação

sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

Atualizado em 6 de dezembro de 2021 12:34

É possível o aproveitamento de créditos fiscais do IPI decorrentes de aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem tributados na saída de produtos industrializados não tributados. A decisão é da 1ª seção em julgamento realizado nesta quinta-feira, 2.

 (Imagem: Pxhere)

STJ conclui debate sobre crédito de IPI em bens não tributados.(Imagem: Pxhere)

A Fazenda Nacional buscou o STJ por meio de recurso especial contra decisão do TRF da 4ª região. Aquele tribunal entendeu que a não-cumulatividade, no caso do IPI, é fator impeditivo a limitações do creditamento, sendo permitida a restituição na hipótese em que é recolhido o imposto na entrada e a operação seguinte, relativa ao produto industrializado, não é tributada.

"Não autorizar o creditamento no caso acarretaria a transmutação do contribuinte de direito em contribuinte de feto, sendo cediço que os encargos fiscais do IPI dirigem-se, em ilação razoável do art. 153, § 3o, n, unicamente ao consumidor, último elo da corrente de produção"

Para a Fazenda, não cabe o creditamento do IPI na industrialização de bens isentos ou sujeitos à alíquota zero.

O caso foi submetido à 1ª seção em razão de entendimentos divergentes entre as turmas: enquanto a 1ª turma entende que cabe, sim, o creditamento; a 2ª turma veda o creditamento de IPI relativamente à aquisição de insumos isentos utilizado na industrialização de produto cuja saída é não tributada.

  • Possibilidade de creditamento

O entendimento vencedor no caso foi a conclusão da ministra Regina Helena, que divergiu da relatora.

De acordo com a ministra, o art. 11 da lei 9.779/99 confere diretamente o crédito de IPI quando o contribuinte não puder compensar o saldo credor do imposto na saída de outros produtos.

A ministra registrou que a decisão da 1ª turma representa (i) observância da disciplina legal específica; (ii) escorreita interpretação sistemática do aproveitamento de saldo de IPI; (iii) decisão alinhada ao STF. A ministra, então, negou provimento aos embargos da Fazenda.

Os ministros Napoleão, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria acompanharam a divergência.

  • Impossibilidade de creditamento

A ministra Assusete Magalhães, relatora, ratificou entendimento anterior concluindo que deve prevalecer o acórdão da 2ª turma no sentido de afastar a possibilidade de aproveitamento de créditos fiscais do IPI decorrentes de aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem tributados na saída de produtos industrializados não tributados.

Para a relatora, a interpretação que deve ser dada à lei 9.779/99 é que não se permite a manutenção nos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos onerados nas saídas não tributadas, quer em decorrência da imunidade, quer em decorrência da não incidência pura e simples.

Os ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell acompanharam a relatora.

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