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Boate Kiss | Cumprimento de pena

Boate Kiss: TJ/RS concede novo HC a condenados, mas STF impede soltura

O Tribunal comunicou que não foi informado oficialmente da decisão de Luiz Fux, do STF, que determinou o imediato cumprimento da pena dos condenados.

Da Redação

sábado, 18 de dezembro de 2021

Atualizado em 19 de dezembro de 2021 18:22

Nesta sexta-feira, 17, a 1ª câmara Criminal do TJ/RS concedeu novos HCs aos condenados no caso da Boate Kiss. Apesar da concessão da ordem, os alvarás de soltura não foram expedidos por força da decisão do ministro Fux, do STF, que determinou o imediato cumprimento das penas aplicadas a eles nesta última semana.

À imprensa, o TJ/RS disse que não foi comunicado oficialmente da decisão do STF:

"O TJRS não foi oficialmente comunicado da decisão do STF, apenas pela imprensa. Em razão de haver a ordem da Corte Superior, não foram expedidos alvarás de soltura dos réus."

 (Imagem: Renan Mattos | Futura Press | Folhapress)

Julgamento da tragédia da Boate Kiss.(Imagem: Renan Mattos | Futura Press | Folhapress)

Execução, ou não, da pena?

Na última semana, o juiz Orlando Faccini Neto, que presidiu o júri da Boate Kiss, leu a sentença que condenou quatro pessoas pela morte de 242 pessoas.

Quase nove anos depois do incêndio na boate Kiss, em Santa Maria, os quatro réus foram condenados pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri às seguintes penas:

  • Elissandro Callegaro Spohr: 22 anos e 6 meses
  • Mauro Londero Hoffmann: 19 anos e 6 meses
  • Marcelo de Jesus dos Santos: 18 anos
  • Luciano Bonilha Leão: 18 anos

Após a condenação, a 1ª Câmara Criminal do TJ/RS concedeu HC para impedir a prisão imediata. Desta decisão, o MP do Estado acionou o STF para que os condenados começassem a cumprir a pena imediatamente.

O pedido do parquet de RS foi atendido pelo presidente da Corte, o ministro Fux. Por duas vezes, o ministro autorizou o cumprimento da pena dos condenados.

A primeira ordem foi no dia 14 de dezembro:

"(...) Ex positis, DEFIRO o pedido liminar, com fundamento no §7º do art. 4º da Lei 8.437/92, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 70085490795 (0062632- 23.2021.8.21.7000), pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de haja o cumprimento imediato das penas atribuídas aos réus Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, pelo Tribunal do Júri. Oficie-se, com urgência, à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e à 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS."

A segunda ordem foi no dia 15 de dezembro:

"(...) Ex positis, nos termos do art. 4º, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.437/1992, e ratificando a liminar anteriormente proferida nestes autos, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, para sustar os efeitos de eventual concessão do Habeas Corpus nº 70085490795 pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a determinação de cumprimento imediato das penas atribuídas aos réus Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão. Oficie-se, com urgência, à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e à 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, solicitando-se informações à primeira. Publique-se. Int.. Brasília, 16 de dezembro de 2021."

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