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Barragem rompida em MG

Brumadinho: Operador que auxiliava na busca de corpos será indenizado

A tragédia completa três anos nesta terça-feira, 25.

Da Redação

terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Atualizado às 09:19

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao motorista de caminhão que prestou serviço de apoio aos bombeiros na área coberta pelos rejeitos do rompimento da barragem da Vale na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A decisão é da juíza Karla Santuchi, titular da 2ª vara do Trabalho de Betim. 

A tragédia que causou a morte de 272 pessoas, incluindo seis desaparecidas e dois bebês na barriga das gestantes, completa três anos nesta terça-feira, 25.

 (Imagem: Eduardo Anizelli/Folhapress)

Tragédia de Brumadinho completa três anos hoje.(Imagem: Eduardo Anizelli/Folhapress)

O caso

O trabalhador alegou que “tinha que caminhar sobre a área coberta pelos rejeitos, encontrando constantemente pedaços de corpos fragmentados”. “Além disso, a situação de pânico era permanente, dada em razão da possibilidade da outra barragem próxima se romper”, disse.

Segundo o motorista, ele teve que “almoçar em tenda construída em meio à lama tóxica, local insalubre e sem o menor conforto necessário, em desconformidade com a Norma Regulamentadora 31 do MTE/2005”. Por último, informou que “não teve sequer treinamento técnico ou apoio psicológico fornecido pela empresa que ajudasse no enfrentamento daquela situação desumana, perigosa e em desconformidade com a atividade para a qual foi contratado”.

Já a empregadora negou todos os fatos. Porém, ao avaliar os fatos, a julgadora deu razão parcial ao pedido do trabalhador.

Ela considerou provada a existência do dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade da empresa reclamada, e entendeu que subsiste o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, a juíza determinou que a empregadora pague ao profissional a indenização de R$ 5 mil. A mineradora para a qual ele prestava serviço na mina foi condenada subsidiariamente.

“A indenização fixada deve ser suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa”, pontuou a julgadora.

Quanto às demais alegações do autor, em que pese o desconforto decorrente da prestação de serviços na área atingida pelo rompimento da barragem da Vale, a magistrada entendeu que era possível a ele ter noção do cenário que encontraria no local de trabalho. 

“O fato era público e notório, e o autor da ação aceitou tacitamente o encargo, vez que exerceu tais atividades na empresa desde o início da contratualidade, permanecendo por quase um ano no emprego”, frisou.

Informações: TRT-3.

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