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Arma de fogo

STF derruba lei do Alagoas que dava porte de arma a procuradores

Corte considerou que legislar sobre porte de arma de fogo é questão de competência privativa da União.

Da Redação

quarta-feira, 2 de março de 2022

Atualizado às 14:44

O STF julgou inconstitucional lei estadual de Alagoas que autoriza procuradores do Estado a portarem arma de fogo. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no qual foi reconhecida a competência privativa da União para legislar sobre o porte de armas.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Alexandre de Moraes é relator em ADIn que derrubou lei do AL sobre porte de armas a procuradores.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou dez ADIns questionando leis estaduais que tratam da organização de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais e instituem, entre as prerrogativas funcionais do procurador de Estado, o direito ao porte de arma de fogo.

São elas: MT - ADIn 6.972, PI - ADIn 6.973, TO - ADIn 6.974, SE - ADIn 6.975, ES - ADIn 6.977, CE - ADIn 6.978, MA - ADIn 6.979, MS - ADIn 6.980, RS - ADIn 6.982 e AL - ADIn 6.985.

A ação contra lei de Alagoas foi julgada em plenário virtual. Os ministros, por unanimidade, julgaram procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da lei, no ponto em que trata do porte de armas.

Voto do relator

O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou em seu voto que o Estatuto do Desarmamento trouxe mudanças estruturais significativas sobre o assunto. Em primeiro lugar, destacou que não subsiste a figura do porte estadual, antes concedido pela Polícia Civil e restrito aos limites territoriais do Estado-Membro.

"Em outras palavras, o Poder Legislativo centralizou, em âmbito federal, dentro do arcabouço de competências de um órgão da União (Polícia Federal) a atribuição de conceder o porte para aqueles que, elencados no art. 6º (porte funcional) ou mesmo no art. 10, § 1º (porte para defesa pessoal) da Lei 10.826/2003, comprovarem os requisitos legais para sua obtenção."

O relator pontuou que, ao consolidar um mandamento nitidamente proibitivo, o Estatuto do Desarmamento arrolou os casos excepcionais em relação aos quais foi conferida a legitimidade para pleitear o porte de arma. "Dito de outro modo, o Poder Legislativo Federal, em consonância com as competências legiferantes previstas na CF, precisou o rol de categorias funcionais que podem portar armas, regulamentando o instituto de forma rigorosa e centralizada."

Moraes citou que a jurisprudência da Suprema Corte, de longa data, tem chancelado, nos termos fundacionais assentados pelo Poder Constituinte, que cabe à União legislar sobre material bélico e, de forma específica, prescrever o regramento referente às armas de fogo. Também há farta jurisprudência da Corte sobre o tema no sentido de que "não existe espaço de conformação para que o legislador subnacional outorgue o porte de armas de fogo a categorias funcionais não contempladas pela legislação federal".

Em razão da reconhecida competência privativa da União para legislar sobre o porte de armas de fogo, verificou a inconstitucionalidade do art. 81, VII, da LC 7/91 do Estado de Alagoas.

Ele foi acompanhado pelos ministros da Corte, por unanimidade.

Leia o voto de Alexandre de Moraes.

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