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Ação fiscal

TJ/SC: Peticionar por peticionar não evita prescrição intercorrente

O colegiado entendeu que providências requeridas ao longo do trâmite, que se mostraram infrutíferas, não possuem o condão de interromper prazos para a prescrição da ação.

Da Redação

quarta-feira, 6 de abril de 2022

Atualizado às 17:00

Peticionar por peticionar não se presta a obstar a fluência do prazo final para a prescrição no âmbito da execução fiscal. A conclusão é da 1ª câmara de Direito Público TJ/SC, ao aplicar o princípio da prescrição intercorrente para extinguir pretensão do município de Joinville em cobrar dívida ativa de ISQN de empresa do ramo de prestação de serviços sediada naquela cidade.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SC: Peticionar por peticionar não evita prescrição intercorrente.(Imagem: Freepik)

Em 1997, o município de Joinville ajuizou ação de execução fiscal contra uma empresa de recursos humanos, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes ao não recolhimento do ISSQN, no importe originário de R$ 26 mil.

Apenas em 2019, no entanto, é que restou efetivada a contrição judicial do numerário depositado nas contas bancárias da empresa de recursos humanos e de outra, a que foi redirecionada a execução.

Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller levou em consideração a paralisação do feito por quase 20 anos, após a citação da empresa executada, para identificar a "manifesta incúria" do ente público ao não promover nesse período a localização de bens penhoráveis em nome da devedora.

"A execução não pode perdurar indefinidamente, sob o risco de malferir os princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicas", pontuou Boller. Para o magistrado, providências requeridas ao longo do trâmite que se mostraram infrutíferas, não possuem o condão de interromper prazos para a prescrição da ação.

Neste sentido, acrescentou que seria necessário apontar um prejuízo concreto à satisfação da dívida, a partir da demonstração de que as medidas constritivas pleiteadas foram frutíferas - fato que não restou comprovado nos autos.

A decisão de extinguir a execução foi unânime.

  • Processo: 0315696-79.2019.8.24.0038

Informações: TJ/SC. 

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