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Rescisório

TST responsabiliza Estado por verbas devidas a empregada de cartório

Segundo o colegiado, como não houve nova delegação nem foi realizado concurso público até o fim do contrato da tabeliã, o serviço retornou à titularidade do estado.

Da Redação

quinta-feira, 21 de abril de 2022

Atualizado às 07:46

A 5ª turma do TST reconheceu a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos a uma funcionária de um cartório que permaneceu no cargo após a extinção da delegação concedida à titular do estabelecimento. Segundo o colegiado, como não houve nova delegação nem foi realizado concurso público até o fim do contrato da tabeliã, o serviço retornou à titularidade do estado.

Extinção da delegação

Na reclamação trabalhista, a cartorária disse que prestara serviços ao 2º Tabelionato de Caxias do Sul entre junho de 2012 e janeiro de 2016. O cartório tinha a mesma tabeliã desde 1990, e, em novembro de 2015, a delegação foi extinta. Desligada sem receber as verbas rescisórias e outras parcelas, ela pedia o pagamento dessas e de outras parcelas.

Responsabilidade do Estado

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Caxias do Sul entendeu que tanto a tabeliã quanto o estado eram responsáveis diretos e imediatos pelos créditos trabalhistas - a titular até a extinção da delegação, e o estado no restante do contrato. A sentença foi mantida pelo TRT da 4º região.

Segundo o TRT, o cartório funcionava por delegação do Estado do RS e sua administração era exercida em caráter privado. Entretanto, com a doença e o falecimento da tabeliã, a delegação estatal foi extinta, e o serviço notarial retornou à responsabilidade do estado, sem que houvesse a investidura de novo titular. Para tanto, seria necessário realizar concurso público, nos termos do artigo 14 da lei dos cartórios (lei 8.935/1984).

Vacância da titularidade

No recurso de revista, o estado sustentou que os serviços notariais e de registro são exercidos sempre em caráter privado e que o gerenciamento financeiro dos cartórios é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular.

Contudo, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, com o falecimento da titular do cartório, a responsabilidade retornou ao Município de Caxias do Sul (RS). Dessa forma, o espólio da ex-tabeliã não poderia ser responsabilizado pelo período posterior à extinção da delegação.

O ministro observou que, como os serviços notariais têm natureza privada, o estado não pode ser responsabilizado pelos  contratos de trabalho firmados pelos titulares. Entretanto, o caso trata de vacância da titularidade, e, até que seja assumida por novo delegado, a serventia retorna à responsabilidade estatal, que fica responsável pela fiscalização do exercício da atividade e, também, das relações jurídicas existentes. 

Informações: TST

 

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