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Conflito de competência

STJ fixa competência de execução de sinistro ocorrido após recuperação

Ministro decidiu que execução de sinistro ocorrido após recuperação não prossegue na vara do Trabalho.

Da Redação

terça-feira, 12 de julho de 2022

Atualizado às 14:18

O ministro do STJ Raul Araújo conheceu de conflito para declarar a competência do juízo da 1ª vara de Falências e recuperações judiciais de SP em sinistro ocorrido após o pedido de recuperação. O ministro destacou que, se sinistro ocorreu após o pedido de recuperação judicial, execução não poderá prosseguir perante o juízo do Trabalho.

Consta nos autos que a empresa está submetida a processo de recuperação judicial em trâmite perante o juízo recuperacional e que o juízo da 2ª vara do Trabalho de Taquara/RS deu continuidade a execução trabalhista movida em face dela, requisitando depósito de valor segurado por apólice.

Aduz, assim, que o conflito de competência está caracterizado, porque compete ao juízo da recuperação judicial estabelecer, em harmonia com o plano de soerguimento, a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face de empresas em recuperação.

 (Imagem: Freepik)

Execução de sinistro após recuperação não segue na vara do Trabalho.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que o STJ tem decidido que o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve se submeter à forma de satisfação preconizada perante o juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior.

"A sua vez, o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, o que levou a jurisprudência desta Corte a permitir o prosseguimento das execuções contra os coobrigados (termo aqui utilizado em sentido lato), que se sub-rogam nos valores pagos diante do pano de soerguimento empresarial."

O ministro salientou que a seguradora poderá ser obrigada ao pagamento da indenização para o exequente, se o sinistro tiver ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, pois, após o pedido, a ocorrência do sinistro torna-se impossível, com a novação das dívidas e a substituição delas por novas dívidas, já submetidas ao efeitos da recuperação.

Diante disso, como o sinistro ocorreu após o pedido de recuperação judicial, considerou que a execução não poderá mais prosseguir perante o juízo do Trabalho, porquanto seria evidente a competência do juízo da recuperação judicial.

Assim, conheceu do conflito para declarar a competência do juízo da 1ª vara de Falências e recuperações judiciais de SP.

Os advogados Joel Henrique Pereira da Cruz Silva e Gustavo Nascimento, do escritório Coelho & Morello Advogados Associados atua no caso.

Veja a decisão.

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