MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STF valida lei do AM que prevê estímulo à doação de sangue em faturas
Plenário virtual

STF valida lei do AM que prevê estímulo à doação de sangue em faturas

Plenário reconheceu a constitucionalidade da lei 4.658/18, que obriga empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.

Da Redação

terça-feira, 30 de agosto de 2022

Atualizado às 19:04

O plenário do STF, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da lei 4.658/18, do Estado do Amazonas, que obriga empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.

O voto condutor foi do ministro Edson Fachin, que julgou improcedente a ADIn 6.088 interposta pela Acel - Associação das Operadoras de Celulares e pela Abrafix - Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado contra a norma.

As associações alegaram inconstitucionalidade formal da norma, afirmando que ela interfere na legislação sobre telefonia e internet, matéria de competência legislativa da União. Nesse sentido, pediram a suspensão da lei, aduzindo, como periculum in mora, a vigência da norma e a necessidade de se resguardar a coerência e a autoridade das decisões já proferidas pelo STF sobre a matéria. Além disso, pediram a declaração de inconstitucionalidade da lei.

O governador do Estado do Amazonas e a Assembleia Legislativa sustentaram que lei visa à promoção da saúde pública, atividade para a qual os Estados detêm competência concorrente.

A AGU manifestou-se em sentido semelhante. Em relação à preliminar, defendeu o conhecimento parcial da ação, apenas na incidência da lei sobre prestações de serviços de telecomunicações. Quanto ao mérito, afirma inexistir repercussão no núcleo de regulação dos serviços de telecomunicações, a indicar que o pedido deva ser julgado improcedente.

A PGR deu parecer pela improcedência do pedido por entender que a lei estadual não usurpa competência legislativa da União ao obrigar a inserção, em faturas de consumo de água, luz, telefone e internet, de mensagem de incentivo à doação de sangue.

 (Imagem: Pexels)

Para STF não há inconstitucionalidade na lei que obriga as empresas de telefonia e de serviços de internet a inserir, nas faturas, incentivo à doação e sangue.(Imagem: Pexels)

Voto do relator

No voto, o relator reiterou que é preciso reconhecer, no âmbito da repartição constitucional de competências federativas, que o município, desde que possua competência para matéria, detém primazia sobre os temas de interesse local, nos termos do disposto no artigo 30, I, da CF/88. De igual modo, Estados e União detêm competência sobre os temas de seus respectivos interesses, nos termos dos parágrafos do art. 24 também da Constituição.

Ademais, no caso analisado, o ministro Fachin compreendeu que, mesmo que insistisse na solução a partir do critério da prevalência dos interesses, não seria possível solução diversa da que reconhece a competência do Estado do Amazonas. Nesse sentido, o ministro ressaltou que a própria Advocacia-Geral da União bem observou que: "a divulgação de informações relacionadas à campanha de doação de sangue (...) não diz respeito à normatização das atividades econômicas desempenhadas pelas prestadoras ou concessionárias de tais serviços, tampouco altera ou interfere com o objeto da concessão ou da autorização".

Por isso, declarou inexistente a inconstitucionalidade na norma que, a pretexto de proteger a saúde, obriga as empresas de telefonia e de serviços de internet a inserir, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação e sangue.

Diante dos fatos, reconhecendo a constitucionalidade da lei do Estado do Amazonas 4.658/18, votou por julga a ação improcedente. O relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Roberto Barroso e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

O ministro Gilmar Mendes divergiu e, em seu voto, compreendeu que a aplicação da legislação estadual às operadoras de Serviços de Telecomunicações incorre em vício de inconstitucionalidade por violação aos artigos 21, XI, e 22, IV, da CF/88. O ministro viu procedência no pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 4.658/18, do Estado do Amazonas, afirmando que as disposições não alcançam as prestadoras de serviço público de telecomunicações.

Veja o voto do relator.

Veja o voto divergente.

Patrocínio

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA