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Juiz determina que PGFN negocie débito tributário com empresa

Empresa alegou que a PGFN extrapolou do seu poder regulamentar ao criar um teto mínimo e máximo e data de início para que os contribuintes façam jus a transação individual.

Da Redação

quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Atualizado às 08:39

Em decisão liminar, o juiz Federal Diego Oliveira, da 9ª vara Federal da SJ/AM, determinou que a PGFN negocie com empresa débito tributário menor de R$ 10 milhões, por meio de transação individual, antes de 1º de novembro.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional criou uma espécie de transação individual simplificada por meio das portarias 6.757/226.941/22As normas abrangem débitos de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões, que só podem ser negociados a partir de 1º de novembro.

No mandado de segurança com pedido de liminar, a empresa de serviços hospitalares alega que a PGFN extrapolou do seu poder regulamentar ao criar um teto mínimo e máximo e data de início para que os contribuintes façam jus a transação individual prevista na lei 13.988/20, com redação dada pela lei 14.375/22, e que estas limitações temporal e de valores estariam por violar o seu direito de petição.

 (Imagem: Freepik)

Juiz determina que PGFN negocie débito tributário com empresa.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso liminarmente, o juiz ponderou que a lei 13.988/2020, com redação dada pela lei 14.375/22, que dispõe sobre a referida transação, em seu artigo 10, não impõe limites de valores para concessão do benefício fiscal, nem delega à Administração Tributária a atribuição de impor limites de valores de débitos possíveis de transação (exceto transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor - artigo 23, I).

"Não há como uma portaria ou instrução normativa inovar onde a lei ordinária não o fez."

De acordo com o magistrado, não pode impor a PGFN condição limitadora ao benefício fiscal no tocante ao valor do débito tributário para adesão à respectiva transação, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária.

"Do mesmo modo, se a própria legislação entrou em vigor em 14 de abril de 2020 (Lei 13.988/2020) e em 21 de junho de 2022 (Lei 14.375/2022), respectivamente, não é razoável a previsão contida no parágrafo único da Portaria PGFN n. 6.757/2022 que posterga o direito previsto em emenda constitucional e na legislação infraconstitucional para ser exercido somente a partir de 01 de novembro de 2022, quando a própria portaria entrou em vigor no dia 01 de agosto de 2022."

Com efeito, deferiu a liminar para determinar que a PGFN receba a proposta de transação individual da impetrante, no prazo de até três dias, e realize a análise da transação tributária individual, devendo desconsiderar a condição limitadora de valores mínimo e máximo e a limitação temporal imposta pelo parágrafo único do art. 88 da portaria 6.757/22.

Acesse a decisão.

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