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Danos morais

Banco é condenado por postar que mulher recebeu dinheiro a mais

Atendente da instituição fez postagem perguntando se alguém conhecia a mulher, afirmando que ela teria recebido dinheiro por engano, sendo necessária a devolução.

Da Redação

domingo, 30 de outubro de 2022

Atualizado em 28 de outubro de 2022 16:41

A 9ª câmara Cível do TJ/MG manteve decisão que condenou uma agência bancária a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma beneficiária do Auxílio Emergencial. A mulher foi vítima de postagens nas mídias sociais de uma atendente que a cobrava por, supostamente, ter recebido uma quantia maior a que tinha direito.

A cliente ajuizou ação afirmando que compareceu ao banco para sacar R$ 600 referentes ao auxílio. No mesmo dia, à noite, ela se deparou com um vídeo circulando em diversas redes sociais e grupos de aplicativo com filmagens do momento em que foi ao local e descobriu que uma atendente fez postagem perguntando se alguém conhecia a moça, afirmando que ela teria recebido R$ 1.205, por engano, sendo necessária a devolução de parte do valor.

Após a repercussão, a mulher apresentou à funcionária comprovante que demonstrava que ela não havia retirado mais que o permitido e alegou que houve violação à sua honra, pois a atendente "não se deu ao trabalho" de checar a veracidade da informação, e sendo pessoa simples, de pouco estudo, se sentiu constrangida e indignada pelo ocorrido.

 (Imagem: Freepik)

Mulher foi acusada de ter recebido auxílio emergencial a mais do que deveria.(Imagem: Freepik)

Em 1º grau, o juízo acolheu o pedido e fixou o valor da indenização, ao considerar que houve ampla divulgação em redes sociais da imagem da autora de forma indevida, imputando-lhe conduta que ela não cometeu, de forma imprudente e negligente. A instituição financeira recorreu.

O relator, desembargador Amorim Siqueira, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, havendo cobrança, de forma pública e indevida, existem danos a serem reparados na esfera moral.

O desembargador considerou, além disso, haver provas testemunhais e documentais, na forma de prints e boletim de ocorrência, de que a funcionária postou conteúdo no Facebook em que dizia que a beneficiária teria sido remunerada para além do que deveria.

Informações: TJ/MG.

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