MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ: Ingresso em mercado livre de energia depende de certidão negativa
Sessão de julgamento

STJ: Ingresso em mercado livre de energia depende de certidão negativa

O colegiado concluiu que a alegação de que o ingresso das empresas em recuperação judicial no quadro de associados lhes traria benefício financeiro não autoriza o juízo a dispensar a apresentação do referido documento.

Da Redação

terça-feira, 22 de novembro de 2022

Atualizado às 17:53

Nesta terça-feira, 22, a 3ª turma do STJ determinou que empresa em recuperação judicial deve apresentar certidão negativa para adesão ao mercado livre de energia. Segundo o colegiado, como regra, não cabe ao Poder Judiciário impor aos associados o dever de admitir o ingresso na entidade de terceiros que não atendam aos requisitos constantes em seu estatuto.

Trata-se de ação na qual se discute se empresa em recuperação judicial pode ser dispensada de apresentar certidão negativa para adesão ao mercado livre de energia. O caso foi analisado pelo TJ/MG, o qual concluiu que a dispensa seria possível como forma de garantir a manutenção das atividades da empresa ao longo da recuperação.

Inconformada, a CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica interpôs recurso alegando que as entidades associadas ao mercado livre de energia não poderiam ser obrigadas a aceitar a entrada de empresas que não cumpram todos os requisitos de ingresso - entre eles, a apresentação de certidão negativa de recuperação judicial e falência.

 (Imagem: Lucas Lacaz Ruiz/Folhapress)

STJ: Empresa em recuperação deve apresentar certidão negativa para ingresso em mercado livre de energia.(Imagem: Lucas Lacaz Ruiz/Folhapress)

Requisito exigido

Ao votar, a ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou que a alegação de que o ingresso das recuperandas do quadro de associados de câmara de associação de energia elétrica lhes traria benefício de ordens financeiras não autoriza o juiz condutor da ação recuperacional a dispensar a apresentação de certidões negativas para tal finalidade.

No entendimento da relatora, o caso "não versa acerca da situação que autoriza a aplicação do art. 52, inciso II da lei de recuperação, haja vista que o dispositivo legal se destina apenas e tão somente a possibilitar que as atividades práticas pelo devedor para o atingimento de seus objetivos sociais não sejam paralisadas ou severamente comprometidas em razão de exigência de certidões ali indicadas, circunstâncias que não se verifica na hipótese".

Por fim, a ministra concluiu que o Poder Judiciário não pode, como regra, impor aos associados o dever de admitir o ingresso na entidade de terceiros que não atendam aos requisitos constantes em seu estatuto.

Nesse sentido, deu provimento ao recurso. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...