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Direito privado

STJ: Prisão por débito alimentar não pode ocorrer em período eleitoral

3ª turma ratificou liminar, sem prejuízo de novo cumprimento de mandado de prisão após o período eleitoral.

Da Redação

terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Atualizado às 12:16

A 3ª turma do STJ ratificou liminar que suspendeu prisão civil de devedor de alimentos realizada durante período eleitoral. Para o colegiado, somente se afigura possível, de acordo com o Código Eleitoral, no âmbito criminal, a prisão em flagrante delito, a prisão decorrente de sentença condenatória por crime inafiançável e de desrespeito a salvo conduto.

O paciente foi preso no dia 28 de setembro de 2022, em virtude do cumprimento de mandado de prisão civil. A despeito da vedação legal prevista no artigo 236 do Código Eleitoral, ajuíza que presidiu a audiência de custódia deixou de relaxar a prisão, sob o fundamento de que a prisão civil visando "resguardar direito fundamental de criança/adolescente, prepondera, smj, sobre o direito político ativo do custodiado, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente".

Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus perante o TJ/SP, mas a liminar foi indeferida sob o fundamento de que o artigo 236 do Código Eleitoral veda a prisão de eleitor e não havia prova de que o paciente fosse eleitor.

A defesa alegou que o interesse da criança e do adolescente no caso de prisão civil não se sobrepõe à vedação do artigo 236 do Código Eleitoral, que visa garantir o exercício dos direitos políticos de todos os cidadãos.

"E não se alegue que não há provas de que o paciente não seja eleitor, primeiro porque tal fundamento não foi sequer mencionado pela decisão de primeira instância, e em segundo lugar, o exercício dos direitos políticos deve ser presumido até prova em contrário, de sorte que caberia à parte contrária provar que o paciente não seja eleitor."

 (Imagem: Freepik)

Homem não pode ser preso por dívida de alimentos em período eleitoral.(Imagem: Freepik)

Em liminar, o ministro relator Marco Aurélio Bellizze ressaltou que, de acordo com o Código Eleitoral, somente se afigura possível, no âmbito criminal, a prisão em flagrante delito, a prisão decorrente de sentença condenatória por crime Inafiançável e, no caso, de desrespeito a salvo conduto.

"A fundamentação, em princípio, não tem o condão de ilidir a ilegalidade da prisão, segundo o art. 236 do Código Eleitoral. De igual modo, o fundamento adotado pelo relator, quanto à necessidade de imediata comprovação de quitação eleitoral pelo executado, em juízo perfuntório, não tem nenhum respaldo no comando legal em exame."

Assim, deferiu a liminar, ressaltando que a decisão que decretou a prisão civil poderia ser após as eleições.

Nesta terça-feira, 13, a 3ª turma ratificou a liminar, sem prejuízo de novo cumprimento de mandado de prisão após o período eleitoral.

  • Processo: HC 775.435

O caso está em segredo judicial.

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