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População em situação de rua

Lei Padre Júlio Lancellotti é vetada por Bolsonaro

O projeto de lei proibia o uso de técnicas de construção hostis em espaços livres de uso público nas cidades.

Da Redação

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Atualizado às 09:16

O presidente Jair Bolsonaro vetou nesta terça-feira, 14, o PL 488/21 que proíbe o uso de arquitetura urbana de caráter hostil ao livre trânsito da população em situação de rua nos espaços de uso público. A proposta é conhecida como Lei Padre Júlio Lancellotti.

O projeto inclui como diretriz da política urbana no estatuto da cidade a promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado.

Pedras, grades e espetos de ferro têm sido usados pelas prefeituras para impedir o uso dos espaços por pessoas em situação de rua.

 (Imagem: Eduardo Knapp/Folhapress)

O PL 488/21 proibia o uso de arquitetura urbana de caráter hostil ao livre trânsito da população em situação de rua nos espaços de uso público. (Imagem: Eduardo Knapp/Folhapress)

O padre Júlio Lancellotti, origem do nome da lei, costuma usar as redes sociais para criticar essas intervenções e pressionar para a reversão da prática por meio de seu trabalho na Pastoral do Povo de Rua em São Paulo.

Veto

No veto, Bolsonaro afirmou que a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que poderia interferir na função de planejamento e de governança locais da política urbana ao definir as características e as condições a serem observadas para a instalação física de equipamentos e de mobiliários urbanos.

O presidente também considerou que o uso da expressão "técnicas construtivas hostis" pode gerar uma possível dificuldade de interpretação jurídica.

"Além disso, o emprego da expressão 'técnicas construtivas hostis' poderia gerar insegurança jurídica, por se tratar de conceito ainda em construção, ou seja, terminologia que ainda está em processo de consolidação para inserção no ordenamento jurídico, de modo a se observar o disposto na alínea 'd' do inciso II do art. 11 da lei complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998."

Leia a íntegra do veto.

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