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Preconceito

Varejista indenizará em R$ 50 mil funcionária vítima de injúria racial

Segundo a sentença, responsabilidade da empresa foi agravada porque agressor ficou impune mesmo após denúncia para área de RH.

Da Redação

domingo, 12 de fevereiro de 2023

Atualizado em 10 de fevereiro de 2023 14:14

A 1ª vara do Trabalho de São José/SC condenou uma empresa do ramo varejista a pagar R$ 50 mil a título de danos morais a uma empregada ofendida com palavras de cunho racial. O juiz do Trabalho Fábio Augusto Dadalt considerou que os fatos narrados pela autora demonstraram não apenas a conduta ilícita de seu superior hierárquico, mas também conivência por parte da ré.

A autora, que exercia a função de operadora de caixa, alegou sofrer preconceito e perseguição pelo fato de ser negra. Entre o que foi dito a ela, estariam frases como "melhora essa cara para não levar chibatadas" e "para não ir para o tronco".

Em determinada ocasião, o superior teria exibido, em meio a colegas, a foto de uma antiga escravizada negra, sugerindo que fosse parente da autora. Uma testemunha que trabalhou para a varejista ainda afirmou que o homem era habitualmente mais ríspido com a ex-colega do que com outros funcionários.

Ao longo do contrato de trabalho, os episódios sofridos pela autora foram relatados a colegas, além de terem sido denunciados à área de Recursos Humanos. Apesar de ter conhecimento, a empresa nunca puniu ou trocou de setor o responsável pelas ofensas.

 (Imagem: Freepik)

A autora alegou sofrer preconceito e perseguição pelo fato de ser negra.(Imagem: Freepik)

Dano moral

Dadalt concedeu danos morais, destacando a seriedade do assunto tratado. "Tudo isso não é frescura. Não é 'mimimi'. Não é brincadeira. Não é engraçado. Não é legal. Não deve ser aceito", afirmou.

"Por tudo o que foi dito, tenho que a reclamante teve, sim, a moral ofendida por atos praticados pelo seu então chefe, que, com base na cor de pele dela, negra, ofendeu sua dignidade, sua honra, sua condição de ser humano; causou-lhe um inegável dano moral."

Conivência

O juiz ainda complementou que, à luz do CC/02, o empregador responde pelos atos praticados contra a reclamante. De acordo com o magistrado, a responsabilidade seria agravada pelo fato de, mesmo após denúncia feita à área de RH, o superior não ter sido punido.

"A reclamada, pois, foi conivente. (...) Nem precisaria sê-lo, pois o Inciso III do art. 932 do CC a responsabilizaria mesmo sem conivência, mas é importante registrar a conivência, inclusive, para fins de critério de fixação do valor da indenização."

O número do processo não foi disponibilizado pelo tribunal.

Informações: TRT-12.

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