MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Jogador que agrediu árbitro após receber cartão terá de indenizá-lo
Danos morais

Jogador que agrediu árbitro após receber cartão terá de indenizá-lo

Após ser agredido por trás no rosto, a vítima afirmou que ficou com hematomas e sofreu problemas dentários.

Da Redação

sábado, 16 de setembro de 2023

Atualizado às 16:37

Por agredir um árbitro de futebol durante a partida, um jogador terá agora de indenizá-lo por danos morais em R$ 15 mil, acrescidos de juros e correção monetária. O fato ocorreu durante um jogo disputado em pequena cidade do oeste catarinense.

A 2ª câmara Civil do TJ/SC manteve a sentença na íntegra, apesar dos recursos do atleta e do árbitro. Segundo o colegiado, "é inegável a ocorrência de abalo moral por agressão física, notadamente quando bem demonstrada, seja pelas fotografias que compõem a inicial, seja pelo exame de corpo de delito".

De acordo com o processo, em setembro de 2015 a prefeitura organizou um campeonato de futebol. Durante o segundo tempo de uma partida, um atleta recebeu cartão amarelo por proferir ofensas ao trio de arbitragem. Quando o árbitro se virou para o mesário com o objetivo de informar a penalidade, foi agredido por trás no rosto. Além de hematoma na face, a vítima revelou que sofreu problemas dentários. Por conta disso, o árbitro ajuizou ação pela reparação dos danos morais, estéticos, materiais e dos lucros cessantes.

 (Imagem: Freepik.)

Jogador que agrediu árbitro de futebol durante partida terá de indenizá-lo em R$ 15 mil.(Imagem: Freepik.)

Sem os devidos comprovantes de despesas médicas e da redução da remuneração, o pedido foi deferido em parte para condenar o atleta ao pagamento de R$ 15 mil pelo dano moral. Inconformados, o atleta agressor e o árbitro recorreram ao TJ/SC. O jogador requereu o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão indenizatória. Defendeu que não existe abalo moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório por danos morais. Já a vítima pediu a majoração da indenização.

Para o desembargador relator, "na espécie, o fato foi apurado tanto em procedimento administrativo (inquérito policial) quanto pela Justiça criminal. O recebimento da denúncia ocorreu em 2015, dando ensejo à ação penal 0001242-19.2015.8.24.0068, com sentença proferida e trânsito em julgado em 20/10/20. Diante do início formal da persecução penal, suspendeu-se o prazo prescricional para ação ex delicto até a sentença definitiva, não havendo que se falar em escoamento da prescrição trienal da pretensão autoral".

Assim, os recursos foram negados por unanimidade. 

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/SC.

Patrocínio

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS