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Plenário virtual

STF forma maioria para invalidar lei do TO que elevou alíquota do ICMS

Até o momento, sete ministros votaram pela inconstitucionalidade da lei.

Da Redação

sexta-feira, 29 de setembro de 2023

Atualizado às 13:49

STF formou maioria em julgamento no plenário virtual para declarar inconstitucional lei do Tocantins que aumentou alíquota do ICMS.

Acompanharam o relator André Mendonça, ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

No caso, a lei 4.141/23 do Tocantins, resultante da conversão da MP 33/22, majorou a alíquota modal de ICMS para operações internas de 18% para 20%.

O PSD - Partido Social Democrático apresentou ADIn para contestar a validade da lei, apontando afronta ao princípio da anterioridade anual, pois, tendo em vista que a MP só foi convertida em lei em 2023, a majoração da alíquota só poderia produzir efeitos no exercício financeiro de 2024.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Ministro André Mendonça votou pela inconstitucionalidade da lei do Tocantins. (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Relator, ministro André Mendonça, entendeu pela procedência do pedido do partido. S. Exa. apontou que a demonstração da inconstitucionalidade da lei requer a mera subsunção de seu objeto ao previsto no art. 62, §2º da CF.

O dispositivo legal prevê que uma MP que institua ou majore impostos só pode produzir efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada.

Assim, como a MP do Tocantins, editada em 2022, só foi promulgada em 2023, a majoração da alíquota só poderia produzir efeitos em 2024.

O ministro também aventou que as garantias da anterioridade de exercício e a nonagesimal são cumulativas e não excludentes. Assim, as limitações ao poder de tributar previstas no art. 150, III, b e c, da CF, são garantias fundamentais ao contribuinte, com balizas temporais objetivas.

Ao final, Mendonça votou no sentido de julgar procedente a ação para conferir interpretação conforme à CF ao art. 2º da lei 4.141/23 do Tocantins, obstando incidência da alíquota geral do ICMS sobre operações internas no patamar majorado de 20% antes de 1/1/24.

Confira o voto de André Mendonça.

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