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Honorários de sucumbência

Juíza fixa honorários em queixa-crime rejeitada antes do mérito

Magistrada considerou que os honorários advocatícios são devidos, levando em conta o trabalho desempenhado pelo defensor.

Da Redação

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024

Atualizado em 9 de fevereiro de 2024 07:29

Juíza de Direito Cristina Alvez Biagi Fabri, da 2ª vara Criminal de Santana/SP, fixou honorários de sucumbência ao advogado da parte querelada em uma queixa-crime rejeitada sem análise de mérito.

O caso envolveu uma queixa-crime por suposta calúnia movida por dois advogados sócios de um escritório contra uma ex-funcionária. 

Na origem, o juízo proferiu sentença rejeitando a ação, alegando que a queixa-crime foi apresentada sem procuração com poderes especiais e que a parte autora não corrigiu esse erro dentro do prazo legal. Posteriormente, o juízo determinou que as partes recolhessem as custas processuais.

A parte autora, por sua vez, recorreu alegando que a decisão foi contraditória e omissa, pois não especificou quem deveria pagar as custas processuais e não fixou honorários advocatícios devido à sucumbência da parte contrária.

 (Imagem: Freepik)

Juíza aplica honorários em queixa-crime rejeitada antes do mérito.(Imagem: Freepik)

Na análise do recurso, a magistrada constatou que, no caso, não foi fixado honorários advocatícios, o que é de rigor, tendo em vista o trabalho despedindo pelo defensor.

Desse modo, conheceu e acolheu os embargos para determinar o pagamento das custas pelos querelantes, que foram quem deram causa ao presente feito. A decisão também fixou, em favor do advogado da querelada, os honorários advocatícios à razão de R$1.500, em razão da sucumbência pela rejeição prematura da ação.

O advogado Vinícius Jonathan Caetano atuou na defesa da querelada.

Leia a decisão.

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