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Tributos

Juiz barra exigência de pagamento prévio do ISS para emissão do habite-se

"Não obstante possa a Fazenda Pública cobrar os tributos que entende devidos, deve fazê-lo sem negar a expedição do habite-se, instrumento que possui finalidade específica que não se confunde com as exações tributárias", disse o magistrado.

Da Redação

quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

Atualizado às 12:53

O juiz de Direito Renato Augusto Pereira Maia, da 11ª vara de Fazenda Pública do foro central de SP, concedeu a segurança para que seja expedido o habite-se de imóvel sem a exigência de quitação de tributos de ISSQN pelo empreendimento imobiliário. O magistrado também determinou que a autoridade fiscal não efetue cobranças de ISSQN complementar com base na pauta fiscal mínima sem o devido procedimento administrativo.

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de São Paulo. Segundo a autora, que lançará em breve um empreendimento imobiliário, a autoridade está condicionando a expedição do habite-se à prévia quitação do ISS sobre a pauta fiscal mínima de valores, ainda que recolhido o ISS com base nas notas fiscais de prestação de serviços.

Ao analisar o pedido, o juiz ponderou que "não raras vezes, infelizmente, a Administração Fiscal opta por tolher o direito subjetivo dos contribuintes como modo de obrigá-los e coagi-los a recolher tributo que a Administração Pública entende impago".

"Esse desvio de finalidade que coage direito do administrado é repelido pela jurisprudência, de sorte que, não obstante possa a Fazenda Pública cobrar os tributos que entende devidos, deve fazê-lo sem negar a expedição do habite-se, instrumento que possui finalidade específica que não se confunde com as exações tributárias, ao exemplo de ISSQN."

Ademais, segundo o magistrado, a imposição de restrições ao exercício das atividades do contribuinte inadimplente, como meio coercitivo para a cobrança do tributo, é descabida e viola o disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte.

Assim sendo, concedeu a segurança para que seja expedido o habite-se do imóvel descrito na inicial sem a exigência de quitação de tributos de ISSQN pela impetrante, bem como obstar a autoridade impetrada de efetuar cobranças de ISSQN complementar com base na pauta fiscal mínima sem o devido procedimento administrativo.

 (Imagem: Freepik)

Juiz barra exigência de pagamento prévio do ISS para emissão do habite-se.(Imagem: Freepik)

O escritório Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados atua no caso.

Leia a decisão.

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