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Busca e apreensão

Taxa abusiva: Financeira restituirá valor de bem apreendido por dívida

Colegiado reformou sentença anterior visto a abusividade de juros remuneratórios no contrato firmado.

Da Redação

sexta-feira, 12 de abril de 2024

Atualizado em 16 de abril de 2024 09:50

Instituição financeira deve restituir cliente que teve bem apreendido decorrente de inadimplência em parcelas de financiamento. A decisão é da 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao entender que o contrato firmado possui taxa remuneratória abusiva, gerando desvantagem exagerada para o consumidor.

Nos autos, a instituição afirma que o homem contratou financiamento firmado em 48 parcelas de R$ 1,1 mil mensais. Entretanto, o mesmo deixou de efetuar o pagamento das prestações, acumulando uma dívida de R$ 20,6 mil. Assim, apreendeu veículo do cliente dado como garantia no contrato.

Em contestação, o cliente afirmou que existem cláusulas ilegais e abusivas no acordo firmado, visto que os juros foram cobrados de forma abusiva. Assim, solicitou a improcedência da ação de busca e apreensão com a adequação da taxa de juros remuneratórios para o patamar da taxa média do mercado à época da contratação.

Em 1º grau, magistrado manteve o bem apreendido, visto que se o cliente firmou contrato com a instituição é porque entendeu ser de sua conveniência o negócio, "não podendo agora pretender a revisão dos índices anteriormente contratados livremente".

 (Imagem: Freepik)

Para magistrado, houve cobrança abusiva de juros remuneratórias.(Imagem: Freepik)

Entretanto, o relator do caso, desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, entendeu que houve cobrança abusiva da instituição referente a juros remuneratórios. O magistrado observou que na data em que o contrato foi firmado, a taxa média mensal de juros das operações de crédito foi de 1,85%, e a taxa média de juros das operações de credito era de 24,58%.

"Todavia, o contrato havido entre as partes previu a cobrança de juros remuneratórios de 3,67% ao mês e de 54,11% ao ano, além do custo efetivo total da operação, de 4,13% ao mês e 63,59% ao ano."

Após análise, o relator entendeu que as taxas da instituição são abusivas por gerar desvantagem exagerada para o consumidor. Em contestação, a apelada não negou a prática de juros em valores superiores ao dobro da taxa média apurado pelo Banco Central.

Assim, determinou a improcedência do pedido de busca e apreensão, e condenou a instituição a restituir o valor referente ao bem do cliente.

As advogadas Letícia Manoel Guarita Camila Thomaz de Aquino, do escritório Guarita & Thomaz de Aquino Advogados Associados, atuaram no caso.

Confira aqui o acórdão.

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