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Pensão alimentícia

STJ afasta prisão de idoso por dívida de pensão à ex-mulher

Homem recebe cerca de R$ 1.500 de aposentadoria. Após mais de 20 anos de pagamento, a obrigação da pensão já foi retirada pela Justiça.

Da Redação

terça-feira, 14 de maio de 2024

Atualizado às 16:17

A 4ª turma do STJ, por unanimidade, concedeu HC para revogar decreto de prisão civil de um homem idoso que deve pensão alimentar à ex-mulher. Os ministros consideraram a ineficácia da medida, e observaram que a obrigação do pagamento de pensão já foi retirada pela Justiça.

 (Imagem: Freepik)

STJ concede HC a idoso devedor de pensão à ex-mulher.(Imagem: Freepik)

O caso envolve a dívida de R$ 43 mil reais por pensão que o homem foi condenado a pagar à ex em abril de 1996. Ele é aposentado pelo INSS com valor pouco acima do mínimo e, de abril de 2019 a abril de 2020, teria deixado de cumprir a obrigação em razão da diminuição de sua fonte de renda - que seria de aproximadamente R$ 1.500.

Em razão da dívida, o juízo decretou a prisão por 30 dias. Contra o decreto, foi interposto agravo, e indeferido o efeito suspensivo.

Ao analisar o habeas, o colegiado observou que a prisão civil do devedor de alimentos não é pena ou sanção, mas técnica de natureza excepcional para que o devedor cumpra a obrigação.

Na hipótese, os ministros destacaram que houve uma ação de exoneração proposta pelo paciente em 2020, a qual foi julgada procedente em fevereiro de 2021, livrando o homem da obrigação alimentar em relação à ex-esposa. A decisão foi confirmada pelo TJ.

Citaram, ainda, que o encargo vem sendo prestado há mais de duas décadas, e que ficou demonstrada a redução da capacidade financeira do autor.

Por outro lado, a ré recebe ajuda financeira da filha, que também lhe disponibiliza um cartão de crédito, estando ausente a demonstração dos pressupostos necessários à manutenção da pensão.

"Nesse contexto, embora incontroversa a inadimplência, forçoso reconhecer a desnecessidade e ineficácia da medida de prisão pelas prestações pretéritas", destacou o relator, ministro Raul Araújo.

O voto do ministro foi elogiado e acompanhado pelos demais ministros: Marco Buzzi, Antonio Carlos, Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha.

Tendo os demais ministros seguido o voto do relator, o HC foi, portanto, concedido, e revogado o decreto de prisão.

Afastado o caráter de urgência, o pagamento da dívida deve seguir pelo rito da expropriação de bens.

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