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Legitimidade

STJ julgará se União pode propor ação que regula visita internacional

Julgamento estava pautado para a sessão desta tarde, contudo, dada a complexidade do caso, ministros da turma optaram por adiar o processo para a próxima sessão.

Da Redação

terça-feira, 21 de maio de 2024

Atualizado às 18:39

Nesta terça-feira, 21, estava em pauta na 4ª turma do STJ ação que analisa a legitimidade da União em propor uma ação de regulamentação de visita internacional.

Durante a sessão desta tarde, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, chegou a proferir seu voto. Contudo, devido à complexidade do caso, o colegiado optou por cancelar o pregão e adiar o processo para a próxima sessão.

No caso, a ação de regulamentação de visitas decorreu de um pedido de colaboração internacional formulado pela autoridade central da Argentina, visando à atuação do Estado brasileiro na solução da regulamentação do direito de visitas de um genitor argentino, residente no exterior. Paralelamente, também havia sido ajuizada uma ação sobre a questão na Justiça Estadual.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

STJ julgará se União pode propor ação que regula visita internacional.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Ao votar durante a sessão desta tarde, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças tem o propósito de assegurar a proteção de crianças e adolescentes em casos de ilicitude na mudança de domicílio ou sua retenção em país diverso da residência habitual, além de resguardar o direito de visita parental.

Em seguida, o ministro pontuou que, quando um dos genitores reside em um país diverso do domicílio do filho, a União é parte legítima para ajuizar a ação de regulamentação de visitas e, consequentemente, a competência para julgamento da ação é da Justiça Federal.

"Por se tratar de ação na qual a União é parte interessada na condição de autora, e ser a causa fundada em tratado internacional, a competência para julgamento é da Justiça Federal, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988."

O ministro destacou que a ação em questão é fundada em convenção internacional, o que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal. Além disso, destacou que em um caso similar ao dos autos, envolvendo uma ação de regulamentação de visitas transfronteiriça, a 3ª turma entendeu que, como a União figura no polo ativo da relação processual, a competência é da Justiça Federal.

No caso, o ministro pontuou que a ação foi julgada em 2018 pela Justiça estadual, regulamentando o direito de guarda e visita. Assim, no caso concreto, S. Exa. entendeu que houve perda do objeto, não conhecendo do recurso.

Em seguida, dada a complexidade do caso, os ministros da turma optaram por cancelar o pregão e adiar o processo para a próxima sessão.

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