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Estupro de vulnerável

1ª turma do STF considera estupro beijo em criança de 12 anos

O colegiado manteve a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, seguindo a opção legislativa clara nesse sentido e a interpretação do STJ no caso concreto.

Da Redação

sexta-feira, 28 de junho de 2024

Atualizado às 17:29

A 1ª turma do STF, em decisão no plenário virtual, manteve condenação de um réu pelo crime de estupro de vulnerável. A decisão foi proferida em caso relatado pelo ministro Flávio Dino, na qual o colegiado reafirmou decisão do STJ e importância da proteção integral a crianças e adolescentes.

Caso no STJ

Decisão do STJ considerou que a Corte de origem, ao afastar a ocorrência do delito em comento e julgar tratar-se de contravenção penal, com a simples afirmação de que "restou demonstrado que este beijo se revelou um ato isolado", foi de encontro ao propósito do legislador, nos ditames da lei 12.015/09, bem como ao entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca do tema, além da descrição da peça acusatória.

"Isso porque o Tribunal a quo pareceu, na verdade, considerar desproporcional punir o ato de permitir que criança de 12 anos o beijo dado pelo diretor em sua aluna, com pena-base de 8 anos de reclusão."

A decisão do STJ ainda destaca que a então contravenção penal descrita no art. 61 da lei de contravenções penais pressupõe a vontade de importunar alguém de modo ofensivo ao pudor, "que, no meu sentir, jamais pode se referir a criança de 12 anos de idade".

"Em se tratando de vítima menor de 14 anos, como no caso dos autos, a proteção integral à criança e ao adolescente, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição) e de instrumentos internacionais."

 (Imagem: Antonio Augusto/SCO/STF)

STF mantém condenação por estupro de vulnerável e reforça entendimento sobre a matéria.(Imagem: Antonio Augusto/SCO/STF)

Caso no STF

O ministro Flávio Dino, relator do caso, ao analisar o mérito, concluiu que o recurso não merecia provimento. O relator destacou que a decisão do tribunal de origem enfrentou todas as causas de pedir e motivou adequadamente sua decisão, aplicando o direito pertinente ao caso.

Além disso, o ministro ressaltou que a revisão das premissas adotadas pela condenação do recorrente demandaria o reexame da moldura fática delineada, bem como da legislação infraconstitucional aplicável, o que atrai a aplicação da Súmula 279 do STF, que impede o simples reexame de provas em recurso extraordinário.

O relator mencionou que a opção legislativa sobre o crime de estupro de vulnerável é clara, conforme correta interpretação do STJ no caso concreto.

Diante disso, o colegiado negou provimento ao agravo interno, mantendo a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável.

O caso tramita sob segredo de Justiça.

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