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Transporte aéreo

Azul e TAP indenizarão passageiras por extravio e dano de malas

Juiz de Minas considerou a responsabilidade das empresas por possíveis danos durante a prestação de serviço.

Da Redação

segunda-feira, 1 de julho de 2024

Atualizado às 13:44

TAP Air Portugal e Azul Linhas Aéreas devem indenizar em R$ 5.559,90 por danos morais e materiais a passageiras que tiveram malas extraviadas e uma delas avariada. A decisão é do juiz de Direito Elimar Boaventura Conde Araújo, da 3ª vara Cível de Ipatinga/MG, que considerou a responsabilidade das empresas por possíveis danos durante a prestação de serviço.

As autoras afirmaram que adquiriram passagens aéreas da TAP e Azul, saindo de Ipatinga/MG para Paris/França, com conexão em Lisboa - Portugal. Alegaram que suas quatro bagagens despachadas foram extraviadas temporariamente pelas empresas, e uma delas foi devolvida com avarias.

Argumentaram ainda que o extravio gerou abalo emocional até as malas serem entregues. Em defesa, a TAP afirmou que a entrega das bagagens demorou apenas cinco dias e que adotou todas as medidas necessárias. Já a Azul alegou que o extravio foi realizado pela TAP.

 (Imagem: Valter Campanato/Agência Brasil/ TAP Air Portugal)

Juiz manda TAP Air Portugal e Azul Linhas áreas pagar R$ 5.559,90 em danos morais e materiais a passageiras que tiveram malas extraviadas e uma avariada.(Imagem: Valter Campanato/Agência Brasil/ TAP Air Portugal)

Ao avaliar a ação, o juiz observou que as passageiras comprovaram por meio de fotografias que uma das malas foi devolvida com avarias, e que uma peça original teria o valor de R$ 599,90.

"O ônus da prova foi invertido, e não foram requeridas provas pelas rés, a quem incumbia afastar as alegações e documentos apresentados pela parte autora."

Mediante o argumento, o magistrado entendeu que as empresas, devem, solidariamente, pagar R$ 599,90 para compra de uma nova mala. Isso porque, segundo o magistrado, as duas empresas foram responsáveis pelo transporte das bagagens extraviadas e daquela avariada, devendo responder pelo dano causado à carga.

"A eventual apuração de culpa exclusiva de um dos participantes da cadeia de consumo não pode ser oposta ao consumidor, ressalvando-se ao prejudicado o direito de defender seus direitos em ação regressiva."

Quanto ao dano moral, o magistrado considerou que o extravio temporário da bagagem "gerou incerteza, frustração e dispêndio de tempo, que estava destinado ao lazer, na busca de solução do erro ocasionado pela parte requerida e para aquisição de bens em substituição".

Devido aos transtornos causados, o juiz, considerando que as empresas, ao exercerem atividade no mercado, assumem os riscos da atividade prestada, fixou indenização por danos morais de R$ 5 mil a cada passageira.

O escritório Roberta Azevedo | Advocacia atua pelas passageiras.

Leia a decisão.

Roberta Azevedo | Advocacia

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