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Mantida justa causa a homem que usou fotos de obra para divulgar concorrente

A relatora do caso destacou a improbidade do ato, que feriu a confiança na relação de trabalho e justificou a pena máxima imposta ao empregado.

Da Redação

quarta-feira, 4 de setembro de 2024

Atualizado às 12:30

10ª turma do TRT da 3ª região manteve justa causa aplicada a um empregado de uma construtora que utilizou fotografias de obras realizadas pela empregadora para divulgar os serviços de uma empresa concorrente do ramo de construção e reforma em uma rede social. O colegiado considerou a falta grave o suficiente para justificar a aplicação imediata da pena máxima trabalhista.

Conforme as provas apresentadas, o empregado em questão e as testemunhas por ele indicadas, que também prestavam serviços para a construtora, apareciam em fotografias tiradas nas obras da empregadora.

As imagens foram publicadas na página da empresa concorrente no Instagram, como se as obras pertencessem a ela. Além disso, foram apresentadas fotos que indicavam que o trabalhador fazia parte da equipe da concorrente.

Em sua defesa, o trabalhador alegou que não havia tirado ou publicado as fotos e que o simples fato de aparecer nelas não significava que ele as utilizou com o objetivo de captar clientes para a empresa concorrente. Ele solicitou o afastamento da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias devidas.

 (Imagem: Freepik)

Mantida justa causa de empregado que usou fotos de obras da empregadora para divulgar serviços de outra empresa em rede social.(Imagem: Freepik)

No entanto, a juíza convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, relatora do caso, não acolheu os argumentos do trabalhador. A magistrada observou que o trabalhador seguia as redes sociais da empresa concorrente, o que demonstrava sua concordância com o uso de sua imagem na página.

A juíza ainda ponderou que o trabalhador tinha conhecimento de que as obras não pertenciam à empresa concorrente, mas sim à sua empregadora.

Com base nesse contexto, a relatora considerou válida a justa causa, fundamentando sua decisão nas alíneas "a" e "c" do art. 482 da CLT.

"A justa causa aplicada funda-se em ato de improbidade e em negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha, o que tenho por verdadeiro, haja vista as provas produzidas no processo."

A decisão também destacou que uma das testemunhas confessou ter deletado as fotos da rede social após ser notificada, evidenciando que possuía a senha de acesso à conta. Diante dos fatos, os julgadores, acompanhando o voto da relatora, entenderam que a empresa agiu de forma legítima ao exercer seu poder disciplinar para aplicar a dispensa por justa causa.

"Caracterizada, pois, a prática de falta grave, rompendo a confiança necessária entre as partes e impedindo a continuidade da relação de emprego, dando causa mais do que justa para a dispensa."

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT da 3ª região.

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