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Organização criminosa

STJ valida provas encontradas em lixo descartado por investigado

A 6ª turma destacou que a coleta em via pública não infringe a privacidade, afastando a necessidade de autorização judicial.

Da Redação

segunda-feira, 9 de setembro de 2024

Atualizado às 13:08

A 6ª turma do STJ decidiu pela validade das provas coletadas pela polícia em materiais descartados por um homem acusado de participar de uma organização criminosa. A organização em questão é investigada por envolvimento com jogos de azar, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e documental. A decisão do colegiado considerou que a coleta de provas em material descartado em via pública não viola o direito à privacidade, tornando dispensável a autorização judicial para a realização da diligência.

Conforme os autos do processo, a polícia buscava informações sobre a organização criminosa e, para tanto, manteve sob vigilância um local suspeito de servir como escritório. Durante a diligência, os policiais observaram um dos suspeitos deixando o prédio e descartando dois sacos de lixo na calçada. Os sacos foram recolhidos e periciados pela polícia. Entre o conteúdo descartado, foram encontrados documentos como listas de apostas, comprovantes de pagamento de prêmios e uma relação dos pontos de venda dos jogos de azar.

A defesa do investigado, em recurso de habeas corpus direcionado ao STJ, argumentou que a apreensão das provas no lixo foi aleatória, sem autorização judicial prévia e sem investigação em andamento. Alegou ainda que a diligência configurou "pesca probatória", prática vedada pela legislação brasileira.

 (Imagem: Freepik)

O recolhimento de provas descartadas pelo acusado em via pública não configura violação de privacidade nem exige autorização judicial.(Imagem: Freepik)

O ministro Sebastião Reis Junior, relator do recurso, citando a decisão do juiz de primeira instância, destacou que qualquer material, seja genético ou documental, quando descartado pelo investigado, deixa de estar sob sua posse. Dessa forma, cessa a expectativa de privacidade, assim como a possibilidade de invocar o direito de não colaborar com a investigação.

O ministro reforçou que as provas foram recolhidas em via pública e que o caso em questão não se caracteriza como "pesca probatória". Isso porque, segundo ele, a polícia já havia iniciado a investigação, mapeando os estabelecimentos utilizados pelo grupo, identificando seus membros e desvendando seu modus operandi.

"A oportunidade surgiu durante a campana policial (devidamente documentada), com o descarte, em via pública, de material que poderia ser apenas restos de comida, embalagens vazias e papéis sem importância. No entanto, as anotações encontradas se mostraram relevantes e capazes de corroborar as informações que estavam sendo investigadas. Não houve sequer necessidade de ingresso no imóvel."

O número do processo permanece em sigilo, em virtude de segredo judicial.

Com informações do STJ.

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