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Criminal

STJ mantém semiaberto a réu por crime ambiental e loteamento irregular

O colegiado destacou que a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi fundamental na determinação da pena, ressaltando a necessidade de penas adequadas face à gravidade do delito.

Da Redação

terça-feira, 10 de setembro de 2024

Atualizado às 16:10

A 6ª turma do STJ rejeitou embargos e manteve a condenação de um homem ao regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de quatro anos de reclusão, além de multa, por crimes ambientais e loteamento irregular. A decisão foi tomada após a defesa tentar modificar o regime de cumprimento de pena.

O réu foi acusado de tentar vender um loteamento em área onde esse tipo de prática era proibido, enganando consumidores com um falso empreendimento no formato de "time-share".

O MP/PR contestou a decisão inicial, argumentando que a gravidade da conduta justificava uma pena mais severa, com valoração negativa dos motivos do crime.

A defesa, por sua vez, alegou que a decisão anterior desconsiderou o trânsito em julgado do REsp 1.948.743, o que, segundo ela, resultaria na extinção do processo sem julgamento de mérito. Além disso, questionava a valoração negativa dos motivos do crime e a dosimetria da pena.

 (Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press/Folhapress)

A 6ª turma STJ manteve semiaberto a condenado por crimes ambientais e loteamento irregular.(Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press/Folhapress)

O relator, ministro Sebastião Reis Jr., destacou que tanto a sentença condenatória quanto a decisão agravada estão alinhadas à jurisprudência do STJ, que autoriza o agravamento do regime prisional diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e veda a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

"Consta da sentença condenatória, que conforme disposto no art. 33 do Código Penal, em razão da avaliação negativa de circunstâncias judiciais, mesmo que seja apenas uma, fixo o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento, e em razão dos motivos pelos quais o delito foi praticado, não é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal."

Com isso, a 6ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

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