MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST: Empresa deve pagar aviso-prévio e 40% do FGTS a demitidos na pandemia
Trabalhista

TST: Empresa deve pagar aviso-prévio e 40% do FGTS a demitidos na pandemia

Motivo de força maior não é argumento para reduzir verbas rescisórias, entendeu a Corte.

Da Redação

terça-feira, 24 de setembro de 2024

Atualizado às 13:09

A 5ª turma do TST rejeitou o recurso de uma empresa de malhas, de Jaraguá do Sul/RS, que questionava o pagamento de aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS a empregados demitidos em 2020. Esses trabalhadores haviam recebido verbas rescisórias menores sob a justificativa de força maior devido à pandemia da covid-19. No entanto, o TST entende que o artigo da CLT que permite a redução das verbas rescisórias pela metade só é válido em casos de extinção da empresa, o que não ocorreu.

Tecelões, industriários e outros funcionários foram dispensados em maio de 2020. Eles alegaram que, apesar da justificativa de força maior, a empresa não encerrou suas atividades e parcelou as verbas rescisórias, pagou apenas metade da multa de 40% do FGTS e não quitou o aviso-prévio.

A empresa defendeu-se argumentando que a MP 927/20 reconhecia a pandemia como força maior, conforme o artigo 501 da CLT, e que o aviso-prévio não era devido por se tratar de uma rescisão "por motivos alheios à vontade do empregador".

 (Imagem: Freepik)

Empresa têxtil deve pagar aviso-prévio e 40% de FGTS a dispensados na pandemia.(Imagem: Freepik)

Empresa não reduziu faturamento

A primeira instância decidiu a favor dos empregados, observando que, mesmo que fosse considerada a força maior, a empresa não encerrou suas operações, o que inviabilizaria a execução dos contratos de trabalho. A sentença destacou que a MP 927/20 trouxe medidas para preservar empregos, mas, ainda assim, a empresa demitiu 11 funcionários menos de um mês depois.

O TRT da 12ª região confirmou a decisão, afirmando que, embora o faturamento da empresa tenha caído, a redução foi de apenas 10%. Segundo o TRT, a empresa poderia ter optado por manter os empregados com redução de jornada, conforme previsto em outras medidas provisórias, mas escolheu demiti-los.

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso da empresa no TST, ressaltou que o artigo 502, inciso II, da CLT, prevê a redução das verbas rescisórias à metade apenas em caso de extinção da empresa ou de um de seus estabelecimentos. Embora a MP 927/20 tenha considerado a pandemia como força maior, o estabelecimento da empresa não foi fechado por conta da crise, tornando inaplicável a alegação de força maior.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS
STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS

O escritório STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS é especialista em Direito do Trabalho, atuando na defesa dos interesses dos trabalhadores e empresas, sempre pautados pela ética, responsabilidade e excelência técnica. Nosso compromisso é oferecer um atendimento personalizado e soluções jurídicas...