MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ veda transferência de penhora em execução para outra ação executiva
Decisão Judicial

STJ veda transferência de penhora em execução para outra ação executiva

Colegiado destacou a autonomia dos processos e a necessidade de devolução dos bens penhorados ao devedor.

Da Redação

quarta-feira, 23 de outubro de 2024

Atualizado às 12:47

A 1ª turma do STJ decidiu que o juiz não pode transferir a penhora realizada em uma execução fiscal estadual, após a extinção pelo pagamento da dívida, para garantir outra execução envolvendo as mesmas partes.

O caso começou quando a Fazenda Pública de Tocantins moveu ação de execução fiscal contra uma empresa de telefonia em recuperação judicial, levando à penhora de valores. Após o pagamento do débito, o processo foi extinto, mas o juízo determinou, a pedido da Fazenda, a transferência da penhora para outro processo fiscal.

No entanto, o tribunal estadual, ao julgar o recurso da empresa, determinou a liberação dos valores, entendendo que a devolução do bem penhorado seria a consequência natural da decisão judicial.

No recurso especial ao STJ, a Fazenda Pública, com base nos artigos 789 e 860 do CPC, argumentou que seria possível a transferência da penhora de uma execução para outra, como forma de garantir o juízo de um processo semelhante.

 (Imagem: Freepik)

Penhora em execução fiscal de estado ou município não pode ser transferida para outra ação executiva, decide STJ.(Imagem: Freepik)

Lei não permite a transferência da penhora  

O relator na 1ª turma, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o CPC não prevê a possibilidade de o juiz transferir a penhora após a extinção da execução fiscal por quitação do débito para outro processo executivo com as mesmas partes.

O ministro destacou que os dispositivos mencionados pela Fazenda não se aplicam ao caso, pois "a questão não é se o devedor deve responder com seu patrimônio, mas se, após cumprir sua obrigação em uma execução específica, o bem penhorado pode ser transferido para garantir outra."

Ele ainda ressaltou que o artigo 28 da lei de execução fiscal permite ao juiz reunir processos contra o mesmo devedor para compartilhar a garantia, mas o caso em discussão envolve uma ação autônoma. Portanto, o depósito deve ser devolvido ao devedor ou entregue à Fazenda após o trânsito em julgado, conforme o artigo 32, parágrafo 2º, da LEF.

"A LEF não permite a transferência da penhora, devendo ser liberada para a parte vencedora", completou Gurgel de Faria.

Juiz não pode legislar positivamente  

O relator também lembrou que a penhora pode ser mantida após o trânsito em julgado apenas em casos envolvendo a União, suas autarquias e fundações, de acordo com o art. 53 da lei 8.212/91.

"Não se pode aplicar essa regra em execuções fiscais de dívidas estaduais ou municipais, sob pena de o juiz atuar como legislador positivo", finalizou Gurgel de Faria.

Leia a decisão.

Com informações do STJ.

Patrocínio

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA
PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA

Empresa especializada em diligências judiciais e extrajudiciais. Diferenciais: Emissão de Notas Fiscais | Pauta diária de diligências | Eficiência comprovada por nossos clientes | Suporte online, humanizado e contínuo via WhatsApp. Contate-nos: (31) 99263-7616